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0014404-09.2007.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0014404-09.2007.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), F. FRANCISCA SILVA - CNPJ: 03.527.985/0001-04 (EMBARGADO), FLORIZA FRANCISCA DA SILVA - CPF: 921.186.231-00 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS REQUERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO JUDICIAL. RESULTADO INFRUTÍFERO. SÚMULA N. 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, declarou extinto o crédito tributário de ICMS e extinguiu a execução fiscal. A parte embargante alega omissão e contradição quanto à repercussão da demora judicial na apreciação de requerimento, formulado antes do término do prazo prescricional, para expedição de ofício à Receita Federal destinado à obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e requer o exame da incidência da Súmula n. 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a incidência da Súmula n. 106 do STJ diante da demora judicial na apreciação de diligência requerida antes da consumação da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a ausência de referência expressa ao art. 240, § 3º, do CPC configura omissão passível de correção por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada. 4. O acórdão enfrenta expressamente a repercussão da demora judicial na apreciação do pedido de obtenção da DOI e conclui que, embora a diligência tenha sido requerida antes do término do prazo prescricional e sua apreciação tenha demandado maior lapso temporal, o resultado infrutífero da pesquisa não afasta a consumação da prescrição intercorrente nem atrai a incidência da Súmula n. 106 do STJ. 5. A ausência de menção expressa ao art. 240, § 3º, do CPC não caracteriza omissão quando o acórdão examina e rejeita a tese jurídica relacionada ao dispositivo, consistente na impossibilidade de imputar à parte a demora decorrente da atuação do Poder Judiciário, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos invocados quando fundamenta suficientemente a controvérsia. 6. A discordância da parte com a conclusão adotada no acórdão não configura vício integrativo, inclusive quando os embargos são manejados para fins de prequestionamento, devendo eventual inconformismo ser deduzido pela via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ED 1002013-29.2025.8.11.0023, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.6.2026. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, declarou extinto o crédito tributário e extinguiu a execução fiscal. (Id 390199852). Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que, ao afastar a incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça sob o fundamento de que todas as diligências solicitadas foram devidamente apreciadas pelo juízo de origem, deixou de considerar que havia requerimento fazendário formulado antes do termo final da prescrição intercorrente que permaneceu pendente de apreciação judicial. Alega que o próprio acórdão fixou o termo final do prazo prescricional em 25.9.2024 e que, em 25.9.2023, requereu a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) dos executados, diligência destinada à localização de patrimônio, a qual somente foi cumprida por ocasião da sentença, proferida em 9.5.2026. Defende que a demora na apreciação de providência tempestivamente requerida não pode ser imputada à Fazenda Pública para fins de caracterização de sua inércia, ressaltando não pretender atribuir ao mero requerimento de diligência infrutífera eficácia interruptiva da prescrição, mas obter o exame da repercussão da demora judicial sobre o prazo prescricional. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, mediante o efetivo enfrentamento da incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, com atribuição de efeitos infringentes caso o saneamento conduza ao afastamento da prescrição intercorrente. (Id 393191369). Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: De início, conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Destaco que o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, as quais elenco abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração têm por objetivo completar a decisão quando houver ponto não apreciado ou esclarecer trechos confusos, ambíguos ou contraditórios. Não se destinam a substituir o julgado anterior, mas apenas a completá-lo ou torná-lo mais compreensível. Nessa linha, considera-se obscura a decisão cuja redação não permite adequada compreensão de seu conteúdo; contraditória, a que apresenta incompatibilidades lógicas internas. Há omissão quando o pronunciamento deixa de se manifestar sobre tese firmada em precedente qualificado ou sobre qualquer das hipóteses descritas no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, conforme prevê o art. 1.022, parágrafo único. Já o erro material corresponde a mera inexatidão ou falha de cálculo, quando o texto da decisão não reflete fielmente a intenção do julgador. Em breve contextualização, a Fazenda Pública Estadual ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário de ICMS, consubstanciado na CDA n. 002111/07-A. Após a citação da parte executada, foram realizadas diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, sem resultado útil. Diante da ausência de constrição patrimonial, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, decisão contra a qual a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de inércia e atribuindo a paralisação do feito à demora do Poder Judiciário na apreciação das diligências requeridas. Ao apreciar o recurso, esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo negou provimento, ao fundamento de que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 teve início em 25.9.2018 e, encerrado em 25.9.2019, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, consumado em 25.9.2024 sem a ocorrência de medida efetiva apta a interrompê-lo. Consignou-se, ainda, que as diligências requeridas se revelaram infrutíferas e que a demora na apreciação do pedido de obtenção da DOI não seria suficiente para afastar a prescrição intercorrente ou atrair a incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. (Id 390199852). Contra esse acórdão, a Fazenda Pública opôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão e contradição ao afastar a incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar que o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal, formulado em 25.9.2023, antes do termo final da prescrição intercorrente, permaneceu pendente de apreciação judicial, circunstância que, segundo defende, impediria que o período de demora fosse imputado à Fazenda Pública. No entanto, não lhe assiste razão. O acórdão apreciou expressamente a repercussão da demora judicial na análise da diligência requerida, inclusive sob a perspectiva da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que o resultado da pesquisa foi infrutífero e, portanto, incapaz de afastar a consumação da prescrição intercorrente. O acórdão assim consignou: “Embora a parte apelante sustente que o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) não tenha sido apreciado em momento oportuno, verifica-se que a sentença veio acompanhada da resposta ao referido ofício, a qual informou a inexistência de Declaração sobre Operações Imobiliárias em nome dos executados no período consultado. Desse modo, ainda que a apreciação da diligência tenha demandado maior lapso temporal, seu resultado revelou-se infrutífero, não sendo apto a afastar a consumação da prescrição intercorrente nem a justificar a incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça”. Como se observa, a questão suscitada nos presentes embargos não deixou de ser examinada. Ao contrário, o acórdão reconheceu expressamente que a apreciação da diligência demandou maior lapso temporal, mas concluiu que tal circunstância não alterava o reconhecimento da prescrição, uma vez que a providência requerida se revelou infrutífera. Também não configura omissão a ausência de referência expressa ao art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a tese a ele relacionada (impossibilidade de imputar à Fazenda Pública a demora decorrente da atuação do Poder Judiciário) foi efetivamente enfrentada e rejeitada no julgamento, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a controvérsia se encontra suficientemente fundamentada. Sabe-se que os embargos de declaração possuem hipóteses de interposição restritas, sendo admitidos apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que devesse ser obrigatoriamente apreciado pelo julgador ou, ainda, para corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, destinado unicamente a complementar ou esclarecer o pronunciamento judicial. O fato de a decisão não acolher a interpretação pretendida pelo embargante não a torna omissa. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser manifestada pelos meios recursais adequados, e não por meio de embargos de declaração, que possuem hipóteses de cabimento restritas e expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento. À propósito: (...) Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as teses essenciais ao julgamento, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. (TJMT - ED 1002013-29.2025.8.11.0023, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.6.2026). Dessa forma, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, e evidenciado que a pretensão da parte embargante consiste, em verdade, na rediscussão de matéria expressamente apreciada e decidida pelo colegiado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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