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0014403-83.2024.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014403-83.2024.8.26.0405/SP EXEQUENTE: GINALDO GOMES PEREIRA ADVOGADO(A): WILDER ALEX MANOEL (OAB SP297905) ADVOGADO(A): GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB SP154473) EXECUTADO: ALEX DIAS CORREA ADVOGADO(A): ADRIANA FRANCISCA SOUZA PENA (OAB MG089933) ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB SP193003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 239, o executado apresentou manifestação alegando a existência de fatos supervenientes relacionados a valores bloqueados e depositados nos autos, requerendo a suspensão da remoção dos veículos penhorados, a conferência dos valores constritos e a apreciação de proposta de composição. Instado a se manifestar, o exequente informou que os valores apontados pelo executado já haviam sido contabilizados nos demonstrativos anteriormente apresentados, esclarecendo que os únicos montantes pendentes de abatimento correspondiam ao bloqueio de R$ 77,93 e ao depósito judicial de R$ 2.390,47, os quais foram considerados na planilha atualizada juntada no evento 251. Sustentou, ainda, que a diligência de remoção dos veículos restou frustrada por conduta atribuída ao executado. Decido. Não verifico a existência de fatos supervenientes aptos a justificar a suspensão dos atos executivos já determinados. A alegação de que haveria necessidade de prévia conferência dos valores bloqueados não encontra amparo nos elementos atualmente constantes dos autos, uma vez que o exequente apresentou esclarecimentos específicos acerca de cada uma das constrições mencionadas pelo executado, indicando que os bloqueios realizados em 2025 já haviam sido levantados e considerados nos cálculos anteriormente apresentados, tendo promovido, ainda, a atualização dos demonstrativos com abatimento dos valores que permaneciam pendentes de contabilização. Também não se verifica fundamento para suspensão da remoção dos veículos penhorados. A matéria relativa à manutenção da penhora e à adequação da medida constritiva já foi apreciada por este Juízo e submetida à análise do Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 4051310-69.2026.8.26.0000, sendo mantida a regularidade da constrição e da determinação de remoção. O depósito judicial de R$ 2.390,47 e o bloqueio de R$ 77,93 mostram-se manifestamente insuficientes para garantia integral da execução, cujo saldo atualizado permanece expressivo mesmo após os abatimentos realizados. Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no evento 239 e mantenho integralmente a ordem de remoção dos veículos anteriormente determinada. Anoto que a proposta de composição apresentada pelo executado constitui mera manifestação de interesse e não possui eficácia sem a concordância da parte contrária. Considerando que o exequente trouxe aos autos planilha atualizada e indicou o valor que entende devido, intime-se o executado, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe objetivamente se mantém a proposta de acordo à vista dos cálculos atualizados apresentados no evento 251. Quanto aos pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e de remessa de ofício ao Ministério Público, por ora deixo de acolhê-los, sem prejuízo de reavaliação futura caso se verifique efetiva prática de ato atentatório à dignidade da justiça ou descumprimento deliberado de ordens judiciais devidamente comprovado nos autos. No mais, prossiga-se com o cumprimento da ordem de remoção e depósito dos veículos penhorados, observadas as determinações anteriormente expedidas. Intime-se.

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