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0014403-22.2019.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 0014403-22.2019.8.26.0482 (processo principal 1010701-85.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marjorie Angelita Lima Magri - - Mariana Pereira Magri - Iris Marta Correa Pires Costa - ME (O Verdurão) - - Adelina Tereza Simoes Nespolo e outro - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARJORIE ANGELITA LIMA MAGRI e MARIANA PEREIRA MAGRI em face de WAGNER RODRIGUES ALVES JÚNIOR, GABRIELA MARALDI MARTINS RODRIGUES ALVES e AUTO POSTO JOTAPETRUS LTDA. (anteriormente denominado Auto Posto Magri Ltda.), em fase de efetivação dos atos expropriatórios determinados na decisão de fls. 942/945. O terceiro interessado Wagner Rodrigues Alves opôs embargos de declaração (fls. 954/976), sustentando omissão e obscuridade quanto à pluralidade de penhoras e à necessidade de concurso de credores, ao argumento de que seu crédito de honorários advocatícios ostenta natureza alimentar e privilégio equiparado ao trabalhista. Aponta contradição na assertiva de que o concurso incide sobre o produto e não sobre o bem, afirmando que a adjudicação não poderia ser deferida sem depósito da diferença ou instauração prévia do rateio. Alega, ainda, omissão quanto à eficácia da penhora deferida nos autos nº 1014901-33.2021.8.26.0482 e quanto à desatualização da avaliação. Pugna por efeitos infringentes, com suspensão da adjudicação. As exequentes manifestaram-se às fls. 978/980, comprovando o recolhimento das despesas postais e da taxa de expedição da carta de adjudicação (guia FEDT), em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 952, e juntando certidão atualizada da matrícula nº 26.257 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Requereram a certificação do saldo depositado a título de aluguéis penhorados, com expedição de mandado de levantamento eletrônico, e o prosseguimento da adjudicação. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1 - Dos embargos de declaração. Conheço do recurso. Os aclaratórios são tempestivos, considerada a disponibilização da decisão embargada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 08 de setembro de 2026 e a oposição no mesmo dia, e o terceiro prejudicado detém legitimidade recursal (artigos 996 e 1.022 do Código de Processo Civil). No mérito, os embargos não comportam acolhimento, porquanto ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 942/945. 1.1. Não há contradição na premissa de que o concurso singular de credores incide sobre o produto da expropriação, e não sobre o bem penhorado. O concurso de preferências dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil instaura-se na disputa pelo dinheiro arrecadado, ao passo que a disputa pelo próprio bem se resolve pela licitação entre pretendentes à adjudicação, que pressupõe requerimento tempestivo do credor concorrente ou do terceiro legitimado (artigo 876, §§ 5º e 6º). A distinção é a firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.098.109/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2024), em hipótese análoga de pluralidade de credores de honorários advocatícios. O embargante, conquanto pudesse fazê-lo na condição de credor que alega haver penhorado o mesmo bem, não formulou pedido de adjudicação concorrente nem requereu licitação, limitando-se a deduzir pretensão obstativa após a consumação do direito potestativo exercido pelas exequentes. A preclusão que daí decorre não se supre por via de embargos de declaração. 1.2. Tampouco há omissão quanto ao artigo 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A regra assegura a conservação do título de preferência de cada exequente, mas não converte a adjudicação em ato dependente de rateio prévio. No caso, o crédito exequendo (R$ 1.287.553,49) supera com larga margem a avaliação homologada do imóvel da matrícula nº 26.257 (R$ 714.507,61), incidindo o artigo 876, § 4º, inciso II, do estatuto processual: a adjudicação opera quitação parcial e a execução prossegue pelo saldo remanescente, sem exigência de depósito de diferença. A hipótese do inciso I do mesmo dispositivo depósito imediato da diferença pressupõe crédito inferior ao valor do bem, situação em que existiria saldo em favor do executado, sobre o qual poderia recair a sub-rogação do artigo 908, § 1º. Inexistindo preço a depositar e não havendo saldo credor, não há substrato econômico sobre o qual pudesse operar-se qualquer concurso. 1.3. Quanto à penhora invocada nos autos nº 1014901-33.2021.8.26.0482, a certidão atualizada da matrícula nº 26.257 revela que a única constrição eficazmente averbada no fólio real é a das exequentes (Av. 8, de 06 de junho de 2022, com termo lavrado em 28 de janeiro de 2021). A constrição do embargante, datada de 15 de fevereiro de 2022, não foi levada a registro, do que decorre a inaplicabilidade do dever de intimação do artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, restrito ao credor com penhora anteriormente averbada. Acresça-se que, ainda que se admitisse sua eficácia, a constrição das exequentes é cronologicamente anterior. 1.4. A alegada natureza alimentar dos honorários advocatícios (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil) não foi ignorada, mas é insuficiente para o fim pretendido. O título legal de preferência confere posição de vantagem na distribuição do dinheiro, quando instaurado o concurso; não dispensa, contudo, os pressupostos de sua instauração existência de produto em dinheiro a ratear e habilitação regular do credor no juízo da execução. Ausentes ambos, a discussão sobre a ordem de preferência é, no atual estágio, meramente hipotética. 1.5. No tocante à reavaliação, a matéria foi expressamente enfrentada no item 2 da decisão embargada, diante da preclusão da decisão homologatória do laudo (fls. 512, Mov. 196) e da ausência de demonstração de qualquer das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria preclusa. 1.6. Por fim, o não enfrentamento explícito das alegações de simulação não configura vício, pois a decisão adotou fundamentos autônomos e suficientes, sendo dispensável o exame de argumentos incapazes de infirmar a conclusão alcançada. Rejeitam-se, pois, os embargos, ficando a decisão embargada integrada pelos fundamentos ora expostos, tidos por prequestionados os dispositivos legais invocados (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). 2 - Dos aluguéis penhorados e do pedido de levantamento. Registre-se, para afastar controvérsia futura, que os valores depositados pela locatária Iris Marta Correa Pires Costa ME na conta judicial vinculada nº 2800104966820 constituem frutos civis abrangidos exclusivamente pela penhora das exequentes. Sobre tal numerário não há pluralidade de constrições: o embargante não penhorou os créditos locatícios nem obteve habilitação deferida nestes autos, de modo que o levantamento autorizado no item "d" do dispositivo de fls. 945 não configura distribuição sujeita ao artigo 908 do Código de Processo Civil. Consumada a adjudicação, todavia, as exequentes passam à condição de proprietárias, e os aluguéis vincendos deixam de ostentar natureza de produto de penhora, cabendo-lhes por direito próprio. Impõe-se, por isso, fixar marco temporal expresso e determinar a cessação dos depósitos judiciais, evitando-se enriquecimento sem causa por dupla percepção e a formação de saldo ocioso em conta vinculada. 3 - Da formalização da adjudicação. Comprovado o recolhimento da taxa de expedição da carta, viabiliza-se a formalização da adjudicação do imóvel da matrícula nº 26.257 em favor das exequentes, pelo valor homologado de R$ 714.507,61. Duas providências, contudo, precedem necessariamente a expedição da carta e não constaram do decisum anterior. A primeira é a comprovação da quitação do imposto de transmissão, requisito expresso do artigo 877, § 2º, do Código de Processo Civil, sem o qual a carta é inexpedível e, se expedida, irregistrável. A segunda é a assinatura do auto de adjudicação pelas adjudicatárias, pelo Juízo e pela Serventia, ato que perfectibiliza a expropriação nos termos do artigo 877, § 1º não bastando, para tanto, mera certidão cartorária. Quanto à imissão na posse, o imóvel encontra-se locado, e a locatária não integra a relação processual executiva. A adjudicação não extingue automaticamente a locação, sub-rogando-se as adjudicatárias na posição de locadoras. O mandado, portanto, deve operar-se na posse indireta, vedada, nestes autos, a desocupação compulsória da locatária, que poderá pleitear a denúncia do contrato pelas vias próprias, se e quando cabível. Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado Wagner Rodrigues Alves (fls. 954/976, Mov. 438), mantida a decisão de fls. 942/945 (Mov. 433), com a integração de fundamentos constante do item 1 supra; b) intimem-se as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento do imposto de transmissão incidente sobre a adjudicação, ou eventual imunidade/isenção reconhecida pelo Município, nos termos do artigo 877, § 2º, do Código de Processo Civil; c) determino a lavratura do auto de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 26.257 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, em favor de Marjorie Angelita Lima Magri e Mariana Pereira Magri, pelo valor de R$ 714.507,61, intimando-se as adjudicatárias para assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 877, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; d) assinado o auto e comprovada a quitação do imposto de transmissão, expeça-se a carta de adjudicação, instruída na forma do artigo 877, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o mandado de imissão na posse, do qual constará expressamente a ressalva da locação vigente, operando-se a imissão na posse indireta, sem prejuízo da sucessão das adjudicatárias na posição contratual de locadoras; e) determino à Serventia que certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo atualizado e disponível na conta judicial vinculada nº 2800104966820, intimando-se as exequentes para, em 5 (cinco) dias contados da certidão, apresentarem o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido, observadas as orientações vigentes deste Tribunal; f) fixo como marco divisório a data da assinatura do auto de adjudicação: os aluguéis depositados até essa data constituem produto de penhora e serão abatidos do crédito exequendo; os vencidos a partir dela cabem às adjudicatárias na condição de proprietárias. Intime-se a locatária Iris Marta Correa Pires Costa ME, após a assinatura do auto, para que cesse os depósitos judiciais e passe a efetuar o pagamento diretamente às adjudicatárias; g) intimem-se as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da certidão de levantamento, apresentem demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor, com abatimento do valor do imóvel adjudicado (R$ 714.507,61) e da integralidade das quantias levantadas, manifestando-se em termos de prosseguimento sobre os veículos já constritos (Ford Ranger, placa BAC-3741, e Fiat Palio, placa EQW-0004) ou sobre outros bens que indicar. Intimem-se. - ADV: RENATO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 381733/SP), WILSON DONIZETI LIBERATI (OAB 161221/SP), DANIEL FRANCO DA COSTA (OAB 185193/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 0014403-22.2019.8.26.0482 (processo principal 1010701-85.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marjorie Angelita Lima Magri - - Mariana Pereira Magri - Iris Marta Correa Pires Costa - ME (O Verdurão) - - Adelina Tereza Simoes Nespolo e outro - Vistos. Sobre os embargos retro apresentados, manifeste-se a embargada (requerente) no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: RENATO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 381733/SP), DANIEL FRANCO DA COSTA (OAB 185193/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), WILSON DONIZETI LIBERATI (OAB 161221/SP)

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