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TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0014400-98.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ANDREA MARIA SANTOS DE LIMA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDREA MARIA SANTOS DE LIMA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a realização de consultas médicas e exames necessários ao seu acompanhamento de saúde. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se ao demandado que providenciasse o agendamento e a realização dos procedimentos requeridos. Regularmente intimado, o Município do Recife informou ter cumprido a determinação judicial, juntando documentação comprobatória do agendamento das consultas em Fisioterapia Musculoesquelética, Reumatologia e Neurologia, bem como dos exames de Ecocardiograma Bidimensional com ou sem Doppler e Prova de Função Pulmonar Completa (Espirometria). É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que, após o deferimento da tutela de urgência, o demandado providenciou o agendamento de todos os procedimentos objeto da demanda, evidenciando o cumprimento da obrigação de fazer. Cumpre destacar que o cumprimento superveniente da obrigação, em decorrência da tutela jurisdicional deferida no curso do processo, não afasta o reconhecimento da procedência do pedido, sobretudo porque a providência buscada pela parte autora somente foi efetivada após a intervenção judicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, demonstração de circunstância excepcional capaz de caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; e b) RECONHECER o cumprimento da obrigação de fazer pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, consistente no agendamento das consultas e exames objeto da presente demanda. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito
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