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0014400-69.2009.5.06.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0014400-69.2009.5.06.0015 RECLAMANTE: MARCIA SIMONE PRUDENTE DA LUZ RECLAMADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e712a1c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 04/06/2026, decorrente de retorno do C. Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se que em sede de Juízo de Retratação (art. 1.041, § 1º, do CPC), a Egrégia 5ª Turma do TST reapreciou a matéria à luz dos Temas 383 e 725 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 635.546 e ADPF 324). Na oportunidade, a Corte Superior Trabalhista conheceu do Recurso de Revista interposto pela litisconsorte Caixa Econômica Federal – CEF e deu-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar a tese de isonomia/equiparação salarial com o cargo de técnico bancário e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial em relação à Caixa Econômica Federal, exonerando-a de qualquer responsabilidade subsidiária. Verifica-se, também, que ante a reforma promovida pelas instâncias superiores, restaram improcedentes os pedidos de diferenças salariais relativas ao cargo de técnico bancário e a extensão dos benefícios previstos nas convenções coletivas da categoria dos bancários (auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação). Assim, a condenação recai exclusivamente sobre a primeira reclamada, WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., abrangendo unicamente as seguintes parcelas e obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes (01/08/2005 a 08/07/2008): i) Restituição dos valores descontados da remuneração da trabalhadora sob a rubrica "falta de caixa", de forma simples; ii) Repercussão da gratificação natalina paga anualmente durante o contrato nos depósitos do FGTS; Retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora quanto à função efetivamente desempenhada; Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada à 1ª reclamada por oposição de embargos de declaração protelatórios. Diante do exposto, determino: Intimem-se as partes para apresentar, no prazo comum de 8 (oito) dias, minuta de cálculos de liquidação, contendo inclusive a contribuição previdenciária e o imposto de renda porventura incidentes (art. 879, CLT, conforme reforma - Lei 13.467/2017).Sugere-se que, na possibilidade da feitura dos cálculos vierem a ser apresentados pelo sistema PJeCalc, os arquivos PJC sejam encaminhados para o e-mail: vararecife15@trt6.jus.br, Assunto: “Processo nº… Arquivo PJC”, independentemente da juntada aos autos no formato PDF, a fim de dar maior celeridade aos procedimentos posteriores;Caso decorra o prazo a que se refere o item "1" sem manifestação da(s) parte(s), voltem-me os autos conclusos;Caso, apenas, uma das partes tenha procedido a juntada dos cálculos de de liquidação de sentença, intime-se a(s) demais parte(s) para se manifestar sobre os cálculos de liquidação ofertados, no prazo preclusivo de 8 dias na forma do Art.879 §2º da CLT, conforme reforma - Lei 13.467/2017, apresentando, se for o caso, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância.Decorrido o prazo sem manifestação/impugnação da(s) parte(s) nos termos do item 4, acima, encaminhem-se os autos para atualização dos cálculos de liquidação apresentados, voltando-me conclusos para homologação.Havendo manifestação da(s) parte(s) intimada(s) no item 4, acima, voltem-me os autos conclusos para novas determinações. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0014400-69.2009.5.06.0015 RECLAMANTE: MARCIA SIMONE PRUDENTE DA LUZ RECLAMADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e712a1c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 04/06/2026, decorrente de retorno do C. Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se que em sede de Juízo de Retratação (art. 1.041, § 1º, do CPC), a Egrégia 5ª Turma do TST reapreciou a matéria à luz dos Temas 383 e 725 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 635.546 e ADPF 324). Na oportunidade, a Corte Superior Trabalhista conheceu do Recurso de Revista interposto pela litisconsorte Caixa Econômica Federal – CEF e deu-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar a tese de isonomia/equiparação salarial com o cargo de técnico bancário e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial em relação à Caixa Econômica Federal, exonerando-a de qualquer responsabilidade subsidiária. Verifica-se, também, que ante a reforma promovida pelas instâncias superiores, restaram improcedentes os pedidos de diferenças salariais relativas ao cargo de técnico bancário e a extensão dos benefícios previstos nas convenções coletivas da categoria dos bancários (auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação). Assim, a condenação recai exclusivamente sobre a primeira reclamada, WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., abrangendo unicamente as seguintes parcelas e obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes (01/08/2005 a 08/07/2008): i) Restituição dos valores descontados da remuneração da trabalhadora sob a rubrica "falta de caixa", de forma simples; ii) Repercussão da gratificação natalina paga anualmente durante o contrato nos depósitos do FGTS; Retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora quanto à função efetivamente desempenhada; Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada à 1ª reclamada por oposição de embargos de declaração protelatórios. Diante do exposto, determino: Intimem-se as partes para apresentar, no prazo comum de 8 (oito) dias, minuta de cálculos de liquidação, contendo inclusive a contribuição previdenciária e o imposto de renda porventura incidentes (art. 879, CLT, conforme reforma - Lei 13.467/2017).Sugere-se que, na possibilidade da feitura dos cálculos vierem a ser apresentados pelo sistema PJeCalc, os arquivos PJC sejam encaminhados para o e-mail: vararecife15@trt6.jus.br, Assunto: “Processo nº… Arquivo PJC”, independentemente da juntada aos autos no formato PDF, a fim de dar maior celeridade aos procedimentos posteriores;Caso decorra o prazo a que se refere o item "1" sem manifestação da(s) parte(s), voltem-me os autos conclusos;Caso, apenas, uma das partes tenha procedido a juntada dos cálculos de de liquidação de sentença, intime-se a(s) demais parte(s) para se manifestar sobre os cálculos de liquidação ofertados, no prazo preclusivo de 8 dias na forma do Art.879 §2º da CLT, conforme reforma - Lei 13.467/2017, apresentando, se for o caso, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância.Decorrido o prazo sem manifestação/impugnação da(s) parte(s) nos termos do item 4, acima, encaminhem-se os autos para atualização dos cálculos de liquidação apresentados, voltando-me conclusos para homologação.Havendo manifestação da(s) parte(s) intimada(s) no item 4, acima, voltem-me os autos conclusos para novas determinações. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA SIMONE PRUDENTE DA LUZ

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