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0014399-91.2012.8.08.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Nova Venécia - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0014399-91.2012.8.08.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LILIA GOUVEIA ROSSINI, E. G. R. T. EXECUTADO: AILTON KRETLE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência dos Embargos de Declaração id 106205631 e se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. NOVA VENÉCIA-ES, 9 de setembro de 2026. MARTA APARECIDA MENEGUETTE CELIN Diretor de Secretaria

  2. Intimação

    TJES · Nova Venécia - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0014399-91.2012.8.08.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LILIA GOUVEIA ROSSINI, E. G. R. T. Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 EXECUTADO: AILTON KRETLE Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532 DECISÃO 1. Inicialmente, INTIMEM-SE as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos matrícula atualizada do imóvel penhorado (0014399-91.2012.8.08.0009, Vol. 1, parte. 08, pág. 18, fls. 192). 2. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LILIA GOUVEIA ROSSINI e E. G. R. T. em face de AILTON KRETLE, para o fim de realização de HASTA PÚBLICA em LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO ou PRESENCIAL, dos bens penhorados e avaliados: DESCRIÇÃO DO(S) BENS: 25% (vinte e cinco por cento) de um imóvel urbano medindo 591,00 m² (quinhentos e noventa e um metros quadrados), terreno foreiro à municipalidade localizado na Avenida Democrata, Rua Cotaxé, na cidade de Boa Esperança/ES, constante no lote n° 0013 em condomínio com Adriana Campos França e Adriano Campos França, onde estão duas edificações, sendo: a primeira de 03 (três) pavimentos, medindo, aproximadamente, 900,00 m² (novecentos metros quadrados), sendo: o primeiro pavimento constituído de (02) dois pontos comerciais e 01 (um) apartamento; 2° pavimento 03 (três) apartamentos e 05 (cinco) quitinetes e o 3° pavimento 03 (três) apartamentos e cinco 05 (cinco) quitinetes, piso de cerâmica, coberto de lajes e telhas metálicas, frente para a Avenida Democrata; a segunda edificação de dois pavimentos é constituída de um ponto comercial no 1° pavimento construído de alvenaria piso cerâmica, medindo, aproximadamente 70,00 m² (setenta metros quadrados), e no 2° pavimento uma casa residencial piso de cerâmica coberta de lajes e telhas metálicas, constituída de 02 (dois) quartos, 02 (duas) salas, 01 (uma) cozinha e 01 (um) banheiro, medindo, aproximadamente, 70,00 m² (setenta metros quadrados) frente com a Rua Cotaxé da cidade de Boa Esperança/ES, área construída totalizando, assim, aproximadamente, 1.040,00 m² (mil e quarenta metros quadrados). AVALIAÇÃO: O bem foi avaliado em R$ 1.195.590,48 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), conforme laudo técnico no ID 29223211. Em razão disso, NOMEIO a Sra. HIDIRLENE DUSZEICO (https://hdleiloes.com.br/), auxiliar deste Juízo, nos termos dos arts. 149, 883 e 884, do CPC para proceder com o leilão judicial dos bens penhorados e avaliados pelo juízo deprecante. INTIME-SE a leiloeira da nomeação, por qualquer meio de comunicação hábil, certificando-se nos autos e, havendo aceitação do múnus, PROVIDENCIE-SE o agendamento da data, horário e local de realização do leilão. DESCRIÇÃO DO BEM PENHORADO: fração de 25% (vinte e cinco por cento) de um imóvel urbano medindo 591,00 m² (quinhentos e noventa e um metros quadrados), terreno foreiro à municipalidade localizado na Avenida Democrata, Rua Cotaxé, na cidade de Boa Esperança/ES, constante no lote n° 0013 em condomínio com Adriana Campos França e Adriano Campos França, onde estão duas edificações, sendo: a primeira de 03 (três) pavimentos, medindo, aproximadamente, 900,00 m² (novecentos metros quadrados), sendo: o primeiro pavimento constituído de (02) dois pontos comerciais e 01 (um) apartamento; 2° pavimento 03 (três) apartamentos e 05 (cinco) quitinetes e o 3° pavimento 03 (três) apartamentos e cinco 05 (cinco) quitinetes, piso de cerâmica, coberto de lajes e telhas metálicas, frente para a Avenida Democrata; a segunda edificação de dois pavimentos é constituída de um ponto comercial no 1° pavimento construído de alvenaria piso cerâmica, medindo, aproximadamente 70,00 m² (setenta metros quadrados), e no 2° pavimento uma casa residencial piso de cerâmica coberta de lajes e telhas metálicas, constituída de 02 (dois) quartos, 02 (duas) salas, 01 (uma) cozinha e 01 (um) banheiro, medindo, aproximadamente, 70,00 m² (setenta metros quadrados) frente com a Rua Cotaxé da cidade de Boa Esperança/ES, área construída totalizando, assim, aproximadamente, 1.040,00 m² (mil e quarenta metros quadrados). VALOR DA AVALIAÇÃO: O bem foi avaliado em R$ 1.195.590,48 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), conforme laudo técnico no ID 29223211. FIXO OS SEGUINTES CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA: a) O leilão eletrônico deve observar a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto no § 1º do art. 882 do CPC: “A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça”. A regulamentação de que trata o § 1º do art. 882 do CPC foi editada em julho de 2016, com a Resolução CNJ nº 236/2016. b) A plataforma eletrônica do leiloeiro deve estar aberta para recepção de lances no mínimo 5 dias antes da data designada para o início do leilão (art. 11 da Resolução CNJ 236/2016). c) Não será aceito lance vil, nos termos do art. 891, caput e parágrafo único (50% do valor da avaliação). As propostas de arrematação em prestações, admitidas para imóveis e veículos, devem observar os termos do art. 895 do CPC. d) O(A) leiloeiro(a) poderá vistoriar e, inclusive, fotografar o(s) bem(bens) penhorado(s) e o obstáculo criado pelo executado, nesse sentido, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com as sanções legais cabíveis, inclusive multa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §§ 1º e 2º do CPC), sendo-lhe desde já autorizado o uso/acionamento da força policial e/ou do Oficial de Justiça plantonista. e) O leiloeiro receberá, do arrematante, a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance (parágrafo único do art. 884 do CPC c/c art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932). f) A comissão do leiloeiro não será devida nas hipóteses de anulação da arrematação e de resultado negativo da hasta pública (art. 903, §§ 1º e 5º, do CPC c/c §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução CNJ 236/2016). Será devida a mesma comissão (5%) nos casos de acordo ou remição após a alienação (§ 3º do art. 7º da Resolução CNJ 236/2016). g) Nos casos de acordo, pagamento ou adjudicação que cancelem a realização de leilão já publicado, a comissão do leiloeiro será reduzida para 2,5% sobre o valor da avaliação do bem ou, sendo este muito superior ao montante da dívida, sobre o valor desta, conforme decisão do Juiz da execução, mantendo-se, em todo caso, o pagamento das despesas de que trata o art. 7º da Resolução CNJ 236/2016, sendo responsável pelo ônus aquele que der causa ao cancelamento do leilão. h) A arrematação é modalidade de aquisição originária do bem, cujas dívidas sub-rogam-se no preço (art. 130 do CTN e art. 908, § 1º, do CPC). O potencial arrematante deve verificar possíveis débitos do bem em consultas aos órgãos competentes como Prefeituras Municipais e condomínios, se for o caso. i) Em se tratando de leilão eletrônico, regulamentado pelo CPC e pela Resolução CNJ 236/2020, o edital do leilão observará os critérios do art. 886 do CPC e será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) com pelo menos 5 dias de antecedência (art. 887 do CPC e art. 20 da Resolução CNJ 236/2016), bem como divulgado, pelo leiloeiro, na rede mundial de computadores. j) Os editais serão confeccionados pela leiloeira nomeada. Para tanto, deverá essa Serventia encaminhar cópia integral dos autos à dita pessoa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do primeiro leilão, devendo a publicação do edital observar o disposto no art. 887, § 1º do CPC. k) AUTORIZO desde já que a leiloeira nomeado requisite aos órgãos congêneres as informações e certidões que se façam necessárias ao cumprimento de seu mister, as quais lhe deverão ser prestadas de imediato, sem ônus. Intimem-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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