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0014398-54.2004.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 0014398-54.2004.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA Polo Passivo: VENCESLAU DOS REIS E SILVA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, em desfavor de VENCESLAU DOS REIS E SILVA, devidamente qualificados. Decido. No evento n. 40, fora noticiado o suposto óbito do executado VENCESLAU DOS REIS E SILVA. Destarte, nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve haver sucessão pelo espólio ou seus sucessores, observado o art. 313, §§1º e 2º do citado diploma normativo, que, por sua vez, determina a suspensão do processo e a instauração de procedimento de habilitação (art. 689 do CPC). Nesse sentido: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Assim, falecido o réu, determinará a intimação da parte autora para que promova a citação do respectivo espólio (art. 110) - a ser representado pelo inventariante (art. 75, VII) ou, se este ainda não tiver prestado compromisso, pelo administrador provisório (arts. 613 e 614) -, de quem for o sucessor (CC, art. 2.023) - se já feita a partilha (STJ, REsp 1.238.684, Min. Nancy Andrighi, j. 3.12.13) – ou, se for o caso, dos herdeiros (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário: STJ, REsp 254.180, Min. Vicente Leal, j. 11.9.01; RP 203/398: REsp 1.125.510), pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado. Ante o exposto, nos termos do art. 313, I, § 1º, c/c art. 689, ambos do CPC, SUSPENDO o curso procedimental da ação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de promover a sucessão processual do falecido (VENCESLAU DOS REIS E SILVA) pelo seu espólio ou pelos herdeiros/sucessores, conforme estabelece o § 2º, inciso I, do art. 313, do CPC. Assim, considerando que cabe à parte interessada promover a habilitação do espólio ou herdeiros/sucessores, nos termos do art. 6º c/c art. 110 c/c inciso I, § 2º, do art. 313 c/c 687, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, habilitar nos autos o espólio (representado pelo(a) inventariante) ou os herdeiros/sucessores, conforme supracitado, sob pena das cominações legais. Saliento que a qualificação dos herdeiros deve observar o disposto no art. 319, II, CPC. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

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