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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014397-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: CYNTHIA FACUNDO ALENCAR BRASIL, CRISTINA FACUNDO ALENCAR MARTINS, KATIA FACUNDO DE ALENCAR ARARIPE, PAULA FACUNDO ALENCAR MONTORIL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS contra decisão do Juízo da 8.ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu declaração de prescrição da pretensão habilitatória (ID 173053287), ao argumento de ser necessária a suspensão do feito em razão da afetação da questão da prescritibilidade da pretensão habilitatória ao tema 1254 do STJ e, no mérito, que houve a prescrição da pretensão habilitatória, nos termos do art. 1.º, do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, uma vez que o servidor substituído faleceu em 29.12.2017, enquanto que o pedido de habilitação somente foi formulado em 02.06.2026, quando já prescrita a pretensão habilitatória. Requereu tutela recursal a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para declarar a prescrição da pretensão habilitatória. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu declaração de prescrição da pretensão habilitatória amparada na inexistência de prescrição, verbis: "Do breve relato observo que não assiste razão ao DNOCS ao alegar que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista a inércia entre a data do óbito do titular do crédito (29.12.2017), e o requerimento de habilitação (02.06.2026). Da atenta análise dos autos, observo que não há que se falar em prescrição como pretende a União Federal na impugnação por ele apresentada, vez que a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal e, além disso, o processo deveria estar suspenso em razão da morte do exequente Paulo Alencar Rocha (óbito em 29.12.2017), nos termos do art. 313, I, do CPC até a habilitação de seus sucessores ou, intimado os sucessores por edital, tenha decorrido o prazo de 2 a 6 meses (conforme fixado pelo juiz), sob pena de extinção do processo em relação à execução em nome do falecido. Tal não ocorreu. Portanto, não incidiu prescrição. Sequer houve o termo inicial para sua contagem. Dito isso, afasto assim a alegação de prescrição do DNOCS arguida em relação ao pedido de habilitação dos sucessores do falecido exequente. Ante o exposto, indefiro a impugnação ofertada pelo DNOCS, no mesmo passo em que defiro o pedido de habilitação formulado por CYNTHIA FACUNDO ALENCAR BRASIL (CPF 366.068.983-15), CRISTINA FACUNDO ALENCAR MARTINS (CPF 321.452.413-53), KÁTIA FACUNDO DE ALENCAR ARARIPE (CPF 289.364.343-49) e PAULA FACUNDO ALENCAR MONTORIL (CPF 750.323.253-68) como sucessoras do falecido exequente, Sr. Paulo Alencar Rocha. Na sequência, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, cientificando-lhe da presente habilitação, devendo proceder a liberação do crédito depositado mediante PRC264551-CE, igualmente, em favor dos sucessores ora habilitados. Quanto ao pedido de suspensão do feito decorrente do Tema 1254/STJ (discute a prescrição na habilitação de sucessores de parte falecida), entendo que a ordem de suspensão proferida pela Corte Especial não se aplica a este processo, isso porque essa determinação atinge somente processos nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial, que tratem dessa prescrição na habilitação." (Decisão agravada, ID 173053287) A morte do exequente suspende o processo por força dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC/2015, o que impede o curso do prazo prescricional até a regular habilitação dos sucessores. Inexiste prazo legal específico para que os herdeiros requeiram sua habilitação nos autos, razão pela qual não se configura prescrição intercorrente nesse intervalo. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Primeira Turma do TRF5 orienta-se no sentido da inocorrência de prescrição entre o óbito e a habilitação dos sucessores, ante a suspensão processual decorrente do falecimento do autor (STJ, REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/08/2017; STJ, REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, j. 21/02/2019), o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Ausente a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), desnecessária a análise do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Em que pese existir afetação do objeto da discussão dos presentes autos ao tema 1254 do STJ, a determinação de suspensão nacional ocorreu apenas em relação aos processos em tramitação perante o próprio STJ ou nos processos em que tenha havido interposição de recurso especial, não sendo a hipótese dos presentes autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL, recebendo o recurso no seu efeito meramente devolutivo. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). À Subsecretaria da Turma para providências de estilo. Recife, data da validação. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal RWN/bmca