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0014397-65.2016.8.17.1130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014397-65.2016.8.17.1130 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. RECORRIDO: CREMILDO MARCIO BARBOSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (IDs 51897432 e 54757467), que negou provimento ao recurso de apelação e rejeitou os embargos de declaração subsequentes, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de CREMILDO MARCIO BARBOSA. Em suas razões recursais (ID 55664395), a parte recorrente sustenta preliminarmente a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, apontando contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, alega vulneração ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 14 da Lei Federal nº 9.492/1997, aduzindo atuar como mera arquivista de dados públicos, além de apontar divergência jurisprudencial com o Tema Repetitivo 806 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma do julgado para afastar o dever de indenizar ou, subsidiariamente, minorar a verba compensatória. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo expedida pela Diretoria Cível (ID 57390290). É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. A preliminar de nulidade por suposta violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não merece acolhimento. O acórdão combatido enfrentou, de maneira fundamentada, coerente e expressa, todas as matérias essenciais submetidas à apreciação jurisdicional, consignando os motivos determinantes para o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e da responsabilidade civil da entidade cadastral. O inconformismo da parte com o desfecho conferido à lide ou a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses econômicos e institucionais não configura deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição processual, sendo incabível anular decisão que atendeu perfeitamente ao dever de motivação. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC. 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas. 2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Constata-se, dessa forma, a plena higidez do julgado estadual, restando afastada a alegada ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil. No tocante à matéria substantiva, a recorrente sustenta que a divulgação de dados cadastrais oriundos de cartórios de protesto dispensa notificação prévia e afasta a responsabilidade civil com base no artigo 14 da Lei nº 9.492/1997, no artigo 43, § 2º, do CDC e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 806. Contudo, a tese vinculante firmada no julgamento do paradigma representativo da controvérsia possui limites materiais claros, conforme se extrai do precedente da Segunda Seção do STJ: TEMA REPETITIVO STJ - Tema 806: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. — Paradigma: REsp 1444469/DF Ocorre que, no caso concreto, a Câmara julgadora de origem expressamente consignou que não se cuidou de reprodução objetiva, fiel e atualizada dos assentos cartorários, mas sim da veiculação indevida de débito no ano de 2016, quando o protesto subjacente já havia sido formalmente cancelado pelo cartório competente desde maio de 2014. Houve, portanto, nítido distinguishing fático em relação ao Tema 806 do STJ, pois a conduta lesiva consistiu na manutenção de registro desatualizado por longo lapso temporal após a baixa notarial, caracterizando defeito no serviço nos termos do artigo 14 do CDC. Modificar essa premissa fática para concluir pela licitude da anotação e pelo exercício regular de direito demandaria a incursão direta no acervo probatório dos autos. Tal proceder encontra impedimento intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária, consoante reiterada jurisprudência daquela Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E COBRANÇA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de violação aos artigos 141, 492, 489 e 1022 do CPC, na impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação aos artigos 141, 492, 489 e 1022 do CPC; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterizem violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 6. A revisão do acervo fático-probatório é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.706.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) A incidência do referido óbice sumular atinge igualmente o pleito subsidiário de minoração da quantia indenizatória e inviabiliza o conhecimento da divergência jurisprudencial interposta pela alínea "c", haja vista a manifesta ausência de similitude fática entre o aresto combatido e os precedentes paradigmas invocados. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014397-65.2016.8.17.1130 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. RECORRIDO: CREMILDO MARCIO BARBOSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (IDs 51897432 e 54757467), que negou provimento ao recurso de apelação e rejeitou os embargos de declaração subsequentes, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de CREMILDO MARCIO BARBOSA. Em suas razões recursais (ID 55664395), a parte recorrente sustenta preliminarmente a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, apontando contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, alega vulneração ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 14 da Lei Federal nº 9.492/1997, aduzindo atuar como mera arquivista de dados públicos, além de apontar divergência jurisprudencial com o Tema Repetitivo 806 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma do julgado para afastar o dever de indenizar ou, subsidiariamente, minorar a verba compensatória. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo expedida pela Diretoria Cível (ID 57390290). É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. A preliminar de nulidade por suposta violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não merece acolhimento. O acórdão combatido enfrentou, de maneira fundamentada, coerente e expressa, todas as matérias essenciais submetidas à apreciação jurisdicional, consignando os motivos determinantes para o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e da responsabilidade civil da entidade cadastral. O inconformismo da parte com o desfecho conferido à lide ou a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses econômicos e institucionais não configura deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição processual, sendo incabível anular decisão que atendeu perfeitamente ao dever de motivação. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC. 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas. 2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Constata-se, dessa forma, a plena higidez do julgado estadual, restando afastada a alegada ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil. No tocante à matéria substantiva, a recorrente sustenta que a divulgação de dados cadastrais oriundos de cartórios de protesto dispensa notificação prévia e afasta a responsabilidade civil com base no artigo 14 da Lei nº 9.492/1997, no artigo 43, § 2º, do CDC e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 806. Contudo, a tese vinculante firmada no julgamento do paradigma representativo da controvérsia possui limites materiais claros, conforme se extrai do precedente da Segunda Seção do STJ: TEMA REPETITIVO STJ - Tema 806: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. — Paradigma: REsp 1444469/DF Ocorre que, no caso concreto, a Câmara julgadora de origem expressamente consignou que não se cuidou de reprodução objetiva, fiel e atualizada dos assentos cartorários, mas sim da veiculação indevida de débito no ano de 2016, quando o protesto subjacente já havia sido formalmente cancelado pelo cartório competente desde maio de 2014. Houve, portanto, nítido distinguishing fático em relação ao Tema 806 do STJ, pois a conduta lesiva consistiu na manutenção de registro desatualizado por longo lapso temporal após a baixa notarial, caracterizando defeito no serviço nos termos do artigo 14 do CDC. Modificar essa premissa fática para concluir pela licitude da anotação e pelo exercício regular de direito demandaria a incursão direta no acervo probatório dos autos. Tal proceder encontra impedimento intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária, consoante reiterada jurisprudência daquela Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E COBRANÇA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de violação aos artigos 141, 492, 489 e 1022 do CPC, na impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação aos artigos 141, 492, 489 e 1022 do CPC; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterizem violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 6. A revisão do acervo fático-probatório é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.706.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) A incidência do referido óbice sumular atinge igualmente o pleito subsidiário de minoração da quantia indenizatória e inviabiliza o conhecimento da divergência jurisprudencial interposta pela alínea "c", haja vista a manifesta ausência de similitude fática entre o aresto combatido e os precedentes paradigmas invocados. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02

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