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0014396-45.2022.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    ALMIR PESSANHA DE SOUZA propôs Ação Indenizatória c/c Danos Morais e Materiais em face de OTICAS POVÃO, ambos devidamente qualificados à fl. 03. A parte autora alega, em síntese, que em 01/07/2020 compareceu ao estabelecimento comercial da ré para a confecção de óculos de grau no valor de R$ 500,00, pago de forma parcelada em seu cartão de crédito. Aduz que, após a entrega do produto, não conseguiu enxergar adequadamente, razão pela qual realizou nova consulta oftalmológica em 02/03/2021 no consultório SASE, oportunidade em que teria constatado que a graduação das lentes estava incorreta. Sustenta que precisou desembolsar novos valores perante terceiros para a confecção de outros óculos. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 500,00 e por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos de fls. 09/18. Decisão de fl. 24, que deferiu a gratuidade de justiça. Petição da parte autora às fls. 30, acostando faturas de cartão de crédito de fls. 31/38. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação às fls. 71/79, acompanhada dos documentos de fls. 80/85. Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito de decadência com fulcro no art. 26, inciso II, do CDC, sob o argumento de que a compra ocorreu em 01/07/2020, a suposta ciência do defeito deu-se em 02/03/2021 e a ação somente foi ajuizada em 05/05/2022, sem comprovação de qualquer reclamação prévia perante a fornecedora. No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço e a ausência de vício no produto, asseverando que a confecção dos óculos seguiu a prescrição óptica apresentada na oportunidade, que o decurso de oito meses entre as avaliações justifica eventuais alterações no grau e que o autor não comprovou a aquisição de novos óculos nem a ocorrência de ato ilícito apto a gerar dever de indenizar material ou moralmente, requerendo a improcedência dos pedidos. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, a parte ré informou à fl. 91 não possuir outras provas a produzir, enquanto a parte autora permaneceu silente, operando-se o decurso do prazo para apresentação de réplica e prova, conforme certificado à fl. 92. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a fase instrutória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC), incidindo os preceitos da Lei nº 8.078/1990. Inicialmente, cumpre examinar a prejudicial de mérito de decadência suscitada pela parte ré com base no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, no microssistema consumerista, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do CDC aplica-se às hipóteses de vício de inadequação do produto ou serviço (artigos 18 e 20 do CDC), no qual o consumidor busca a substituição, a reexecução, a redibição ou o abatimento do preço. Por sua vez, quando a pretensão deduzida ostenta natureza eminentemente indenizatória (reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegado defeito na prestação do serviço), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Contudo, ainda que se analise a questão sob o prisma estrito da responsabilidade civil e da prescrição quinquenal, o pedido inicial deságua na improcedência meritória, como adiante se demonstrará. O cerne da questão controvertida reside em averiguar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré na confecção dos óculos de grau adquiridos pelo demandante e se tal conduta ensejou danos materiais e morais passíveis de reparação. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Todavia, tal responsabilidade é afastada quando restar comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Ademais, ainda que a relação seja tutelada pela legislação consumerista, a facilitação da defesa dos direitos do hipossuficiente não desonera o demandante de produzir lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do alegado direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do verbete sumular aplicável: Súmula 330 do TJRJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar que os óculos fornecidos pela ré foram confeccionados com erro de graduação ou em desacordo com os parâmetros técnicos vigentes no momento da contratação. Compulsando o conjunto probatório, constata-se que a aquisição do produto junto à ré ocorreu em 01/07/2020, data em que foi emitido o exame de refração com graduação específica (fl. 14). O autor somente compareceu a uma nova avaliação médica em 02/03/2021 (fl. 13), ou seja, passados 8 (oito) meses da confecção do produto. É cediço que a acuidade visual e o grau refracional estão sujeitos a alterações biológicas naturais com o transcurso do tempo, notadamente em pacientes de faixa etária madura, de modo que a constatação de graduação diversa após longo intervalo temporal não induz, por si só, à presunção de erro pretérito na confecção das lentes. Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento técnico demonstrando que as lentes confeccionadas pela ré divergiam da receita prescrita à época, tampouco acostou laudo de conferência óptica das lentes impugnadas ou comprovante de reclamação formal tempestiva perante o estabelecimento fornecedor. De igual modo, no que tange ao alegado prejuízo material decorrente da necessidade de aquisição de novos óculos, o autor não apresentou nota fiscal, recibo de pagamento ou qualquer documento idôneo que demonstrasse o desembolso adicional em outro estabelecimento comercial. Ressalte-se que, intimadas as partes para especificarem provas, o autor manteve-se inerte (fl. 92), deixando de requerer a produção de prova pericial técnica - única hábil a averiguar eventual vício na montagem das lentes - ou qualquer outro meio instrutório, precluindo a oportunidade de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. Assim, ausente a comprovação de defeito na prestação do serviço e não evidenciada qualquer conduta ilícita perpetrada pela ré, resta afastado o nexo de causalidade, não subsistindo o dever de indenizar a título de danos materiais ou danos morais. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 24, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.

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