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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível
Processo 0014391-02.2010.8.26.0004 (004.10.014391-5) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - J.C.R. Confecções LTDA - - Rita de Cassia Ferreira de Castro Rodrigues e outro - Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Todavia, não há obscuridade, omissão, contradição ou erro a serem sanados, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Anoto, por fim, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). Os embargos de declaração não se prestam a revisitarem o mérito. Se houve aplicação errônea das regras de direito, a matéria deve ser objeto de recurso adequado. Rejeito os embargos declaratório, portanto. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RAFAEL OLIMPIO SILVA DE AZEVEDO (OAB 221447/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), AGEU DE HOLANDA ALVES DE BRITO (OAB 115728/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
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