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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Criminal de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0014388-81.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GERSON DORNELLES GARCIA Vistos, 1. O acusado GERSON DORNELLES GARCIA foi devidamente citado por edital, todavia, não compareceu aos autos, tampouco constituiu defensor (eventos 116.1/117.1 e 119.1). No evento 146.1, o Ministério Público requereu a suspensão do feito, bem como a decretação da prisão preventiva do réu. 2. Na forma do artigo 366, do Código de Processo Penal, DETERMINO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Aguarde-se o comparecimento espontâneo do réu, o decurso do prazo da suspensão – o que ocorrerá em 19/08/2046 - ou nova manifestação do Ministério Público acerca do prosseguimento do feito. 3. Deixo de determinar a produção antecipada de provas. 4. Quanto à manifestação de decretação da prisão preventiva do acusado, não merece guarida o pleito ministerial. Isso porque o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) introduziu o parágrafo segundo no artigo 312, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. No presente caso, os fatos foram praticados em 15/04/2024, ou seja, há mais de 02 anos, de modo que o requisito da contemporaneidade não está presente nos autos. Ademais, deve-se destacar que o delito, em tese, perpetrado pelo acusado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, ainda que eventual acusação venha a ser totalmente acolhida em futura sentença, tem-se como improvável que o acusado inicie o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado. Por esse motivo, injustificável que permaneça em regime mais rigoroso do que aquele no qual poderá iniciar o cumprimento de pena, em caso de eventual condenação. Desse modo, não se justifica a decretação da prisão preventiva que é a ultima ratio, exceção aos princípios da liberdade e da presunção da inocência, constitucionalmente garantidos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva, ressalvando, contudo, que a presente decisão pode ser modificada no decorrer da ação penal, se sobrevierem motivos para tanto, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal. 5. Aguarde-se o comparecimento espontâneo do acusado ou o decurso do prazo da suspensão - o que ocorrerá em 19/08/2046. 6. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito