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0014386-55.2026.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Sentença Autos n. 0014386-55.2026.8.16.0017 I – RELATÓRIO: YOHAN PEREIRA DE SOUZA ajuizou HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face da MASSA FALIDA DO GRUPO IVO RECAP, objetivando a inclusão de crédito decorrente da Reclamatória Trabalhista nº 0011369-02.2025.5.15.0089, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP. Aduziu, em síntese, ser titular de crédito trabalhista no valor de R$ 16.875,72, bem como postulou a inclusão de R$ 1.723,32, referentes a honorários advocatícios de titularidade de seu procurador, LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS, requerendo a inclusão de ambos os créditos no Quadro-Geral de Credores. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. No curso do feito, determinou-se a suspensão do incidente até a apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. O Administrador Judicial manifestou-se informando que, após a publicação do edital previsto no artigo 99, §1º, da Lei nº 11.101/2005, promoveu a análise administrativa dos créditos e, no Relatório da Fase Administrativa apresentado nos autos principais, relacionou o crédito de R$ 16.875,72 em favor de Yohan Pereira de Souza, como trabalhista, e o crédito de R$ 1.723,32 em favor de Luiz Fernando Bobri Ribas, a título de honorários advocatícios. Ao final, o Administrador Judicial opinou pela extinção do incidente sem resolução do mérito, diante da perda 1Sentença superveniente do objeto, uma vez que a pretensão deduzida já havia sido integralmente apreciada e satisfeita na fase administrativa de verificação dos créditos. Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito processual, verifica-se que o presente incidente não mais possui utilidade. A Lei nº 11.101/2005 estabelece procedimento próprio para a verificação dos créditos submetidos ao concurso de credores, atribuindo, inicialmente, ao Administrador Judicial a análise das habilitações e divergências apresentadas pelos credores. Nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores devem apresentar suas habilitações ou divergências diretamente ao Administrador Judicial, a quem compete, após a análise da documentação e das informações disponíveis, elaborar a relação prevista no §2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, quando do ajuizamento deste incidente, a pretensão ainda se encontrava inserida na fase administrativa de verificação dos créditos, razão pela qual a habilitação judicial se mostrava prematura. 2Sentença No entanto, no curso do processo, sobreveio circunstância que tornou desnecessário o prosseguimento da demanda. Com efeito, o Administrador Judicial procedeu à análise do crédito decorrente da Reclamatória Trabalhista nº 0011369- 02.2025.5.15.0089 e reconheceu integralmente os valores postulados neste incidente, relacionando R$ 16.875,72 em favor do autor, como crédito trabalhista, e R$ 1.723,32 em favor de seu procurador, a título de honorários advocatícios . Os valores reconhecidos administrativamente correspondem exatamente àqueles postulados na inicial, inexistindo divergência quanto ao montante, à origem ou à classificação dos créditos. Desse modo, a pretensão formulada pelo habilitante foi integralmente satisfeita na via administrativa, inexistindo controvérsia remanescente que justifique a atuação jurisdicional neste incidente. O prosseguimento do feito não produziria resultado útil adicional ao requerente, uma vez que os créditos já integram a relação elaborada pelo Administrador Judicial e serão submetidos à publicação prevista no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Está caracterizada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, por ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3Sentença Ressalte-se que a presente extinção não altera os valores ou a classificação reconhecidos pelo Administrador Judicial na fase administrativa de verificação dos créditos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, diante da perda superveniente do interesse processual, uma vez que os créditos objeto da presente habilitação já foram integralmente analisados e reconhecidos pelo Administrador Judicial na fase administrativa de verificação dos créditos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. ANOTE-SE. Consigne-se que o crédito de R$ 16.875,72, em favor de YOHAN PEREIRA DE SOUZA, bem como o crédito de R$ 1.723,32 , em favor de LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS, já foram relacionados pelo Administrador Judicial, conforme manifestação de mov. 27.1. Custas e despesas judiciais a cargo do autor, observado quanto à exigibilidade o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 4

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