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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR MSCiv 0014385-03.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MATÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33ba4b3 proferida nos autos. fgnsc040926 1 – DA ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança impetrado é cabível, em razão da inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. A parte Impetrante está regularmente representada (id.40e17f7) após ser intimada para tanto. 2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Matão/SP, nos autos da Ação Revisional nº 0010993-06.2026.5.15.0081, que indeferiu a tutela de urgência visando a suspensão da ordem de incorporação do adicional de periculosidade em folha de pagamento e a exclusão de multas cominatórias. A impetrante sustenta que houve alteração fática superveniente ao trânsito em julgado da Ação Civil Coletiva nº 0010863-65.2016.5.15.0081, consistente na transferência dos empregados para novo posto de trabalho, situação que, segundo a empresa, exige a realização de perícia técnica para verificar a persistência ou não do fator de risco, nos termos do art. 195, §2º, da CLT e do Tema 231 do IRR do C. TST. Os pedidos formulados pela impetrante visam a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão coatora, interrompendo a ordem de incorporação e a exigibilidade das multas impostas até o trânsito em julgado da ação revisional. Subsidiariamente, pleiteia a autorização para efetuar depósito judicial dos valores correspondentes ao adicional enquanto perdurar a controvérsia ou, sucessivamente, que seja determinada a imediata designação de perícia técnica, com a suspensão das multas até a entrega do respectivo laudo. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para cassar o ato coator. Vejamos. A saber, a decisão tida por coatora: “DECISÃO Vistos os autos. A autora requer a suspensão da decisão judicial que determinou seja comprovada a incorporação em folha de pagamento do adicional de periculosidade reconhecido em sentença judicial transitada em julgado nos autos do Proc. n.º 0010863-65.2016.5.15.0081, bem como da respectiva multa. Acrescenta a autora que houve alteração do local de trabalho dos empregados reclamados, o que resultaria na não exposição ao ambiente de risco que perícia técnica realizada naquele feito reconheceu. A sentença transitada em julgado no Proc. n.º 0010863- 65.2016.5.15.0081 deve ser respeitada enquanto não revisados seus efeitos por sentença judicial proferida após a realização da indispensável prova pericial, com oportunidade de manifestação e exercício do direito de defesa aos interessados. Portanto, a coisa julgada prevalece integralmente enquanto não produzida a prova técnica no atual local de prestação dos serviços, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência pretendida pela autora, porque ausente o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC. Inclua-se o feito na pauta de audiências iniciais. Intime-se a autora. Notifiquem-se os reclamados ARARAQUARA/SP, 16 de junho de 2026. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular ” (id. 14d5048) Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido formulado na exordial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante. A medida liminar, em mandado de segurança é, pois, condicionada (art. 7º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09). Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar com urgência direito líquido e certo que, em razão do obstáculo atacado, tornar-se-ia inviável. Em cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada nesta ação. A concessão de tutela de urgência em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No presente caso, a pretensão da impetrante colide frontalmente com a autoridade da coisa julgada formada no processo matriz (Ação Civil Coletiva nº 0010863-65.2016.5.15.0081). A segurança jurídica, princípio basilar do ordenamento pátrio, impõe o respeito aos comandos sentenciais transitados em julgado. Eventual alteração fática superveniente, que a impetrante alega ter ocorrido por meio da mudança de posto de trabalho dos substituídos, constitui matéria de mérito da ação revisional ora em curso. A desconstituição dos efeitos de título executivo judicial, especialmente no que tange a verbas de natureza salarial, demanda dilação probatória técnica, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o mandado de segurança via adequada para antecipar tais efeitos ou suprimir a análise cognitiva exauriente do juízo de origem. Quanto aos pedidos subsidiários — seja a autorização para depósito judicial dos valores como medida menos gravosa, ou a imediata designação de perícia técnica com suspensão da exigibilidade da multa —, entendo que também não merecem acolhimento neste momento processual. Tais pleitos confundem-se com o próprio mérito da Ação Revisional nº 0010993-06.2026.5.15.0081, competindo ao magistrado de primeiro grau, após o regular contraditório, decidir sobre a conveniência da produção antecipada de prova ou a adequação de medidas acautelatórias. A suspensão da multa, neste estágio, configuraria indevida interferência na execução de título judicial exequível, esvaziando a eficácia coercitiva da sentença transitada em julgado. Como bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a coisa julgada deve ser preservada até que, ao final da Ação Revisional, seja produzida prova técnica apta a demonstrar a cessação do risco que ensejou a condenação original. Portanto, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado que justifique a intervenção desta Corte. Assim, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 3 - Nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2019, notifique-se a autoridade tida por coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. 4 - Notifique-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo ingressar no feito. 5 - Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Campinas, 04 de setembro de 2026. FÁBIO BUENO DE AGUIAR DESEMBARGADOR DO TRABALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO BORGES DA SILVA
- FABIO LUIZ MACIEL
- VALDINEI FREITAS DA SILVA
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
TRT15 · Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR MSCiv 0014385-03.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MATÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33ba4b3 proferida nos autos. fgnsc040926 1 – DA ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança impetrado é cabível, em razão da inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. A parte Impetrante está regularmente representada (id.40e17f7) após ser intimada para tanto. 2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Matão/SP, nos autos da Ação Revisional nº 0010993-06.2026.5.15.0081, que indeferiu a tutela de urgência visando a suspensão da ordem de incorporação do adicional de periculosidade em folha de pagamento e a exclusão de multas cominatórias. A impetrante sustenta que houve alteração fática superveniente ao trânsito em julgado da Ação Civil Coletiva nº 0010863-65.2016.5.15.0081, consistente na transferência dos empregados para novo posto de trabalho, situação que, segundo a empresa, exige a realização de perícia técnica para verificar a persistência ou não do fator de risco, nos termos do art. 195, §2º, da CLT e do Tema 231 do IRR do C. TST. Os pedidos formulados pela impetrante visam a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão coatora, interrompendo a ordem de incorporação e a exigibilidade das multas impostas até o trânsito em julgado da ação revisional. Subsidiariamente, pleiteia a autorização para efetuar depósito judicial dos valores correspondentes ao adicional enquanto perdurar a controvérsia ou, sucessivamente, que seja determinada a imediata designação de perícia técnica, com a suspensão das multas até a entrega do respectivo laudo. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para cassar o ato coator. Vejamos. A saber, a decisão tida por coatora: “DECISÃO Vistos os autos. A autora requer a suspensão da decisão judicial que determinou seja comprovada a incorporação em folha de pagamento do adicional de periculosidade reconhecido em sentença judicial transitada em julgado nos autos do Proc. n.º 0010863-65.2016.5.15.0081, bem como da respectiva multa. Acrescenta a autora que houve alteração do local de trabalho dos empregados reclamados, o que resultaria na não exposição ao ambiente de risco que perícia técnica realizada naquele feito reconheceu. A sentença transitada em julgado no Proc. n.º 0010863- 65.2016.5.15.0081 deve ser respeitada enquanto não revisados seus efeitos por sentença judicial proferida após a realização da indispensável prova pericial, com oportunidade de manifestação e exercício do direito de defesa aos interessados. Portanto, a coisa julgada prevalece integralmente enquanto não produzida a prova técnica no atual local de prestação dos serviços, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência pretendida pela autora, porque ausente o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC. Inclua-se o feito na pauta de audiências iniciais. Intime-se a autora. Notifiquem-se os reclamados ARARAQUARA/SP, 16 de junho de 2026. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular ” (id. 14d5048) Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido formulado na exordial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante. A medida liminar, em mandado de segurança é, pois, condicionada (art. 7º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09). Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar com urgência direito líquido e certo que, em razão do obstáculo atacado, tornar-se-ia inviável. Em cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada nesta ação. A concessão de tutela de urgência em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No presente caso, a pretensão da impetrante colide frontalmente com a autoridade da coisa julgada formada no processo matriz (Ação Civil Coletiva nº 0010863-65.2016.5.15.0081). A segurança jurídica, princípio basilar do ordenamento pátrio, impõe o respeito aos comandos sentenciais transitados em julgado. Eventual alteração fática superveniente, que a impetrante alega ter ocorrido por meio da mudança de posto de trabalho dos substituídos, constitui matéria de mérito da ação revisional ora em curso. A desconstituição dos efeitos de título executivo judicial, especialmente no que tange a verbas de natureza salarial, demanda dilação probatória técnica, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o mandado de segurança via adequada para antecipar tais efeitos ou suprimir a análise cognitiva exauriente do juízo de origem. Quanto aos pedidos subsidiários — seja a autorização para depósito judicial dos valores como medida menos gravosa, ou a imediata designação de perícia técnica com suspensão da exigibilidade da multa —, entendo que também não merecem acolhimento neste momento processual. Tais pleitos confundem-se com o próprio mérito da Ação Revisional nº 0010993-06.2026.5.15.0081, competindo ao magistrado de primeiro grau, após o regular contraditório, decidir sobre a conveniência da produção antecipada de prova ou a adequação de medidas acautelatórias. A suspensão da multa, neste estágio, configuraria indevida interferência na execução de título judicial exequível, esvaziando a eficácia coercitiva da sentença transitada em julgado. Como bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a coisa julgada deve ser preservada até que, ao final da Ação Revisional, seja produzida prova técnica apta a demonstrar a cessação do risco que ensejou a condenação original. Portanto, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado que justifique a intervenção desta Corte. Assim, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 3 - Nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2019, notifique-se a autoridade tida por coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. 4 - Notifique-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo ingressar no feito. 5 - Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Campinas, 04 de setembro de 2026. FÁBIO BUENO DE AGUIAR DESEMBARGADOR DO TRABALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA