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Processo 0014382-28.2019.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por SIDNEY PANAINO JUNIOR, onde alegou, em síntese, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, bem como nulidade de citação e prescrição do débito. Aduziu que, da leitura dos elementos indispensáveis à validade do executivo fiscal, é possível verificar a total debilidade da CDA na forma como confeccionada, o que acarreta a declaração da total impossibilidade de ser mantida uma cobrança que não possui os requisitos de certeza e liquidez indispensáveis à sua manutenção. Ressaltou que embora a correspondência tenha sido enviada ao endereço da empresa, o ato citatório destinava-se à pessoa física do empresário individual, inexistindo personalidade jurídica autônoma e que o endereço do peticionante difere da citação postal, conforme comprovante de residência, de modo que não teve ciência da demanda e não praticou qualquer ato processual, vindo a tomar conhecimento apenas após o bloqueio de suas contas. Destacou que o crédito objeto da presente execução fiscal refere-se supostamente ao ISS no exercício de 2010 e não pago, assim, os créditos constituídos nos meses de 2010 foram vencendo nos meses de 2015, de acordo com o vencimento do tributo, sendo alcançados pela prescrição. Assim, requereu o reconhecimento das nulidades e da prescrição, extinguindo-se o feito. Decisão no id. 121 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação do Exequente. Impugnação no id. 135 em documentos. Sustentou que estão identificados o fato gerador, a matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo no procedimento de constituição do crédito tributário, não houve ofensa ao disposto no artigo 142 do CTN, que justifique a sua nulidade. Asseverou que não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que a correspondência citatória foi encaminhada e entregue no endereço indicado como domicílio empresarial do executado, conforme consta do próprio AR acostado aos autos fls. 10. Informou, quanto a prescrição, a constituição definitiva ocorreu em 20/12/2016 e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 12/06/2019, dentro do quinquídio legal. Aduziu que houve parcelamento do débito no ano de 2026. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Manifestação do excipiente no id. 148. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A exceção de pré-executividade visa sanar nulidades absolutas, que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de exigir-se do executado a oposição dos embargos a execução, que dependem da garantia do juízo. Neste sentido Humberto Theodoro Junior: A nulidade é vicia fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utiliza dos embargos a execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução. (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864). No mesmo diapasão preleciona Nelson Nery Junior: Mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação do processo de execução, notadamente no que respeita às questões de ordem pública por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade(...) A possibilidade de o devedor, sem oferecer bens à penhora, ou embargar, poder apontar a irregularidade formal do título que aparelha a execução, a falta de citação, a incompetência absoluta do juízo, o impedimento do juiz e outras questões de ordem pública é manifestação do princípio do contraditório no processo de execução. Diante do acima exposto, entendo que somente pode ser arguidas através da exceção de pré-executividade as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Pois bem. Entendo que não merece prosperar a tese defensiva de nulidade da CDA, eis que o título obedeceu a todos os requisitos formais previstos na lei, sendo oportuno ressaltar que pela leitura da mesma pode-se verificar a origem do débito e a fundamentação legal. A CDA que instrui a presente execução preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, que só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu. Ora, a alegação de que a CDA contém números embaralhados não se sustenta. Uma simples análise do documento revela que as informações essenciais, como a natureza do tributo, o fundamento legal da cobrança e o valor final do débito, estão claramente indicadas. Eventuais inconsistências numéricas, como as apontadas, configuram meros erros materiais de digitação, que não comprometem a essência do título nem impedem a compreensão da dívida, sendo insuficientes para macular a CDA de nulidade. Ademais, o número do processo administrativo correspondente está corretamente indicado, sem erros, permitindo ao executado o pleno acesso à origem e ao detalhamento da constituição do débito, o que afasta qualquer alegação de prejuízo à sua defesa. Ressalto que não há nos autos qualquer prova de que o executado tenha solicitado formalmente o acesso aos autos administrativos e que este lhe tenha sido negado. Importa salientar, por oportuno, que a situação dos autos não se confunde com a hipótese de alteração do fundamento legal do crédito tributário quando é vedada a substituição do título. A jurisprudência do STJ, incluindo o Tema 1.350 e a Súmula 392, impedem a correção da CDA quando ausentes elementos essenciais, pois tais vícios atingem a constituição do crédito, o que como dito, não é o caso, pois, reitera-se, a controvérsia cinge-se a meros erros de digitação, cuja correção é plenamente autorizada. Vejamos: Tema 1.350 - Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Desse modo, a natureza do tributo, o sujeito passivo original e o fato gerador permaneceram os mesmos. Pelo exposto, entendo que o título executivo possui liquidez e certeza, podendo embasar a execução fiscal movida pelo ente Público, pois a situação dos autos não se enquadra na vedação da tese invocada pelo excipiente, mas sim na permissão de emenda para saná-los, o que não macula a liquidez ou a certeza do título executivo, não havendo óbice a substituição da CDA. , Melhor sorte não assiste ao excipiente quanto a sua citação. Isso porque a citação foi direcionada para o endereço indicado como domicílio empresarial do executado. Ademais, o seu comparecimento aos autos supre a citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto a prescrição do crédito, necessário tratar sobre a decadência do crédito tributário. Nota-se que o Exequente/excepto informou que o crédito tributário foi constituído em 20/12/2016 para cobrança de ISS de 01/2010 a 07/2015, sendo certo que o processo administrativo para apuração foi iniciado no mesmo ano, como se vê pela CDA que instrui o feito. O art. 173, I, do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, ausente prova de declaração ou de pagamento antecipado apta a atrair regra diversa, aplica-se acima, conforme orientação da Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, quanto às competências de 06/2010 a 12/2010, o prazo decadencial teve início em 01/01/2011 e se encerrou em 01/01/2016, antes da constituição do crédito, ocorrida em dezembro de 2016. Consumada a decadência, extinguiu-se o direito de o Município constituir o crédito referente a esse período. A mesma conclusão não se aplica às competências posteriores, pois a partir de janeiro de 2011, o prazo decadencial somente se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte ao respectivo fato gerador, de modo que não se encontrava consumado quando da constituição do crédito em dezembro de 2016. Assim, deve ser acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, exclusivamente para reconhecer a decadência do direito de constituir os créditos referentes às competências de 06/2010 a 12/2010, mantendo-se hígida a cobrança a partir da competência de 01/2011, observados os valores efetivamente correspondentes a cada período e o necessário recálculo do débito. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para tão somente reconhecer a decadência do período compreendido entre 06/2010 a 12/2010, declarando extinta a execução fiscal quanto a esse período, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Condeno o excepto em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante que foi declarada a decadência. Intime-se o Município para apresentar memória discriminada e atualizada do débito remanescente.

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