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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0014380-91.2020.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE (CPC, ART. 487, inciso III, “b”, do CPC, c/c, Art. 156, inciso III, do CTN). 1. Há resolução do mérito da lide, quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação. I. Relatório Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS, visando à cobrança do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 020.009.00317-1, referente a ISS Retido na Fonte relativo aos períodos de março a maio de 2015, no valor originário de R$ 12.690,72, conforme petição inicial (id. 64454643). Foi proferido despacho inicial determinando o processamento da execução e a citação da executada (id. 66332826). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 68879978), sustentando a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais necessários à sua validade e exigibilidade. Instado a se manifestar, o Município apresentou impugnação à exceção (id. 170894344), defendendo a regularidade da constituição do crédito tributário e da CDA exequenda. Após regularização da representação processual da executada, conforme despacho de id. 196608345 e documentos de ids. 200008238 e 200012987, foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e determinando o prosseguimento da execução fiscal (id. 213786285). Na sequência, o Município informou a quitação integral do crédito tributário exequendo, inclusive honorários advocatícios, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, conforme petição (id. 238802169), acompanhada de extrato do SIAT demonstrando saldo zerado da CDA executada. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, o próprio exequente informou a quitação integral do débito objeto da execução fiscal, inclusive honorários advocatícios e encargos legais, juntando documentação emitida pelo sistema fazendário municipal demonstrando que a CDA nº 020.009.00317-1 encontra-se integralmente quitada, com saldo devedor zerado. A documentação acostada aos autos evidencia, ainda, que o crédito foi objeto de parcelamento posteriormente adimplido, constando a informação de quitação em 05/08/2025 e inexistência de saldo pendente em relação ao débito executado. Assim, tendo sido satisfeita a obrigação tributária que deu origem à presente execução fiscal, não subsiste interesse processual no prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do processo executivo. Ressalte-se que a extinção ocorre em razão do efetivo pagamento da obrigação, circunstância que configura hipótese típica de satisfação do crédito exequendo e encerra definitivamente a pretensão executiva da Fazenda Pública. III. Dispositivo Posto isso, homologo o acordo firmado, com fundamento nos artigos 156, inciso III, do CTN, e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, resolvendo o mérito da lide. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios (Art. 85, §3º, I, do CPC), bem como ao pagamento das custas processuais, os quais restaram satisfeitos, uma vez que recolhidos administrativamente, conforme comprovado nos autos, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica nº 024/2017-TJPE. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto pela falta de interesse de agir. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. ARQUIVE-SE imediatamente. JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito