Publicações do processo

0014380-06.2026.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014380-06.2026.8.16.0031 Processo: 0014380-06.2026.8.16.0031 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 09/03/2026 Representante(s): LUIZ ANTONIO CIUNEK Representado(s): Vanessa Dorgievicz Echeverria 1. Trata-se de queixa-crime oferecida por Luiz Antonio Ciunek em face de Vanessa Dorgievicz Echeverria, por meio da qual lhe atribui, em tese, a prática dos crimes de calúnia e injúria, previstos nos arts. 138 e 140 do Código Penal, respectivamente. Narra o querelante que, na condição de presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Guarapuava/PR, dirigiu-se à empresa da querelada para acompanhar o desfecho de uma rescisão contratual, ocasião em que teria sido impedido de exercer suas atribuições, iniciando-se um conflito entre as partes. Afirma que, posteriormente, em razão de supostas perseguições, ajuizou ação de reparação de danos morais contra a querelada e que, durante audiência de instrução e julgamento realizada em 09/03/2026, perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Guarapuava, Vanessa teria imputado falsamente ao querelante a prática do crime de ameaça, além de afirmar que ele seria pessoa “deselegante”, que “arruma confusão” e que essa seria uma conduta “típica dele”. Sustenta que as declarações extrapolariam os limites da discussão judicial e não estariam abrangidas pela imunidade prevista no art. 142, I, do Código Penal. A queixa-crime foi instruída, entre outros documentos, com procuração com poderes especiais, vídeo da audiência realizada no processo cível e documentos relativos à ação de indenização. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, opinou pela rejeição integral da queixa-crime, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que, quanto à injúria, incide a imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal e, quanto à calúnia, não se evidencia o necessário animus caluniandi, resultando atípica a conduta. É o relatório. Decido. 2. A queixa-crime não comporta recebimento. A ação penal privada, embora submetida à iniciativa do ofendido, exige, para o seu regular exercício, a presença de justa causa, consistente na existência de elementos mínimos que confiram plausibilidade à imputação e autorizem a instauração da persecução penal. No caso, a análise da própria narrativa apresentada na peça acusatória, em conjunto com os elementos que a acompanham e com a manifestação ministerial, evidencia a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. As imputações devem ser examinadas individualmente. 2.1. Do crime de injúria O querelante atribui à querelada a prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal em razão das afirmações de que seria pessoa “deselegante”, que “arruma confusão” e que esse comportamento seria “típico dele”. Ocorre que as próprias circunstâncias descritas na queixa-crime revelam que tais expressões foram proferidas em audiência de instrução e julgamento realizada no âmbito da ação de reparação de danos ajuizada pelo próprio querelante. A situação encontra disciplina específica no art. 142, I, do Código Penal: “Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.” A imunidade judiciária prevista no dispositivo não autoriza manifestações absolutamente desvinculadas da controvérsia judicial, mas alcança aquelas que, embora eventualmente ásperas ou desabonadoras, mantenham relação de pertinência com a discussão travada em Juízo. No caso concreto, a manifestação da querelada, segundo consta dos elementos apresentados, estava inserida na narrativa acerca do episódio que deu origem à controvérsia entre as partes. Conforme relatado pelo Ministério Público, Vanessa, ao ser ouvida em Juízo, descreveu a dinâmica do conflito ocorrido nas dependências de sua empresa, afirmando que o querelante teria tentado ingressar no estabelecimento contra sua vontade e que, na ocasião, teria se sentido ameaçada, circunstâncias que teriam motivado o registro de boletim de ocorrência. Nesse contexto, as expressões empregadas para qualificar a postura do querelante não se apresentam como manifestações autônomas e dissociadas do objeto da demanda, mas como parte da versão defensiva da querelada acerca dos fatos que deram origem ao litígio. Existe, portanto, nexo de pertinência entre as manifestações e a controvérsia judicial, circunstância suficiente para atrair a incidência da imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal. Para a configuração do delito de injúria, não basta que a manifestação seja subjetivamente desagradável ao destinatário. É necessário que não esteja abrangida por causa legal de exclusão da ilicitude. No caso, a própria situação descrita na inicial evidencia que as expressões foram proferidas por uma das partes no curso de audiência judicial e no contexto de exposição dos fatos relacionados à controvérsia. Assim, as afirmações atribuídas à querelada encontram-se abrangidas pela imunidade judiciária do art. 142, I, do Código Penal, inexistindo justa causa para o exercício da ação penal quanto ao crime de injúria. 2.2. Do crime de calúnia Diversa é a análise quanto à imputação de calúnia. O art. 142, I, do Código Penal não contempla o crime de calúnia, mas apenas injúria e difamação. Portanto, a imputação de calúnia não pode ser afastada simplesmente pela incidência da imunidade judiciária prevista naquele dispositivo. Ainda assim, no caso concreto, não se verifica justa causa para o prosseguimento da persecução penal. A queixa-crime sustenta que a querelada teria imputado falsamente ao querelante a prática do crime de ameaça. Contudo, segundo os elementos apresentados e a manifestação ministerial, a referência à suposta ameaça ocorreu durante o depoimento da querelada na audiência de instrução e julgamento da ação de indenização proposta pelo próprio querelante. Na ocasião, a querelada teria relatado sua percepção acerca do episódio ocorrido em sua empresa, afirmando que o querelante teria tentado ingressar no local contra sua vontade e que, diante da situação, teria se sentido ameaçada, razão pela qual teria registrado boletim de ocorrência. Nesse contexto, a afirmação acerca da ameaça não se apresenta, de plano, como imputação autônoma e deliberadamente construída para macular a honra objetiva do querelante, mas como narrativa da própria versão da querelada sobre os acontecimentos que constituíam o substrato fático da controvérsia judicial. É certo que a afirmação de que alguém praticou ameaça pode, em tese, constituir imputação de fato definido como crime e, caso realizada com finalidade de ofender a honra alheia mediante atribuição sabidamente falsa, preencher os elementos do art. 138 do Código Penal. Todavia, a análise da tipicidade não pode ser dissociada do contexto em que a manifestação foi realizada. Aqui, a declaração foi produzida no âmbito de processo judicial e relacionada diretamente ao episódio que havia dado origem à demanda indenizatória. Não se extrai, com a segurança necessária nesta fase, que a querelada tenha agido com o propósito autônomo de atribuir falsamente um crime ao querelante para atingir sua honra, mas sim que apresentou, perante o Juízo cível, sua versão sobre os fatos e as razões pelas quais entendia ter agido daquela maneira. A mera circunstância de a narrativa apresentada em Juízo envolver fato que, em tese, poderia caracterizar infração penal não basta, por si só, para transformar a manifestação em crime contra a honra. É necessária a presença do elemento subjetivo próprio do delito, o que não se evidencia no contexto concreto descrito nos autos. Não se está, com isso, reconhecendo a veracidade da imputação de ameaça, tampouco antecipando juízo sobre a ocorrência ou não daquele fato. O que se reconhece é que, para fins de tipificação do crime de calúnia, a declaração foi apresentada no contexto de autodefesa e de narrativa dos fatos controvertidos, sem demonstração de finalidade autônoma de caluniar. Desse modo, ausente elemento subjetivo indispensável à configuração do delito, a conduta narrada na queixa-crime mostra-se atípica, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal também quanto ao crime de calúnia. 2.3. Da audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal A audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal constitui ato próprio do procedimento dos crimes contra a honra quando presente a possibilidade de recebimento da queixa-crime. No caso concreto, a análise da peça acusatória e dos elementos que a instruem conduz, desde logo, à conclusão de que não há justa causa para o exercício da ação penal, seja porque a imputação de injúria está abrangida pela imunidade judiciária do art. 142, I, do Código Penal, seja porque a imputação de calúnia não revela, no contexto apresentado, o elemento subjetivo necessário à configuração do delito. Assim, inexistindo fundamento para o recebimento da queixa-crime, não se mostra necessária a prévia realização da audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal, cuja finalidade é oportunizar a reconciliação entre as partes antes da instauração da ação penal propriamente dita. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de designação da audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal. 3. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e rejeito a queixa-crime oferecida por Luiz Antonio Ciunek em face de Vanessa Dorgievicz Echeverria, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, pelos seguintes fundamentos acima expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente Susan Nataly Dayse Perez da Moraes Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.