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0014376-25.2024.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014376-25.2024.8.16.0035 Processo: 0014376-25.2024.8.16.0035 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$400.000,00 Embargante(s): FABIO MAURICIO MACHADO elaine martins Embargado(s): ABELINE ANDRE MARTINELLI ELISANGELA MEIRELES MARTINELLI Vistos, etc. FABIO MAURICIO MACHADO E OUTRA opuseram embargos de declaração, sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença de mov. 157.1. O(a) embargado(a) apresentou contrarrazões no mov. 165.1. É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois todas as questões apresentadas foram devidamente apreciadas na sentença. Ora, a pretensão dos embargantes demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas através de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando. Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença na forma em que foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito

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