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0014374-40.2024.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014374-40.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GERSON SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINA NATHANIELLY MENDES DA COSTA - PB30692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E À CIÊNCIA DA AUTARQUIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECEU SEQUELA CONSOLIDADA PREEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014374-40.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GERSON SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINA NATHANIELLY MENDES DA COSTA - PB30692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014374-40.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GERSON SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINA NATHANIELLY MENDES DA COSTA - PB30692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para conceder auxílio-acidente, fixando o termo inicial no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária precedente. A autarquia sustenta omissão quanto à impossibilidade de concessão do auxílio-acidente antes da consolidação das lesões. Afirma que a redução da capacidade laboral somente teria sido constatada posteriormente, sem prévio requerimento administrativo ou ciência do INSS, razão pela qual os efeitos financeiros deveriam ser fixados, quando muito, na data da citação. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. No caso, o acórdão enfrentou expressamente a matéria suscitada. Assentou que a perícia judicial não fixou a consolidação das lesões na data do exame, mas apenas constatou situação clínica e funcional já existente, decorrente do mesmo acidente que motivou a concessão do benefício por incapacidade temporária. Registrou-se, ainda, que a ausência de avaliação administrativa específica acerca das sequelas na data da cessação do auxílio-doença não significa que estas ainda não estivessem consolidadas. A prova técnica produzida judicialmente pode demonstrar fato pretérito, não se confundindo a data da perícia com a data de consolidação da lesão. Por essa razão, reconhecido que a sequela consolidada, causadora de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, decorre do mesmo evento que ensejou o benefício antecedente, incidem o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o Tema 862 do STJ e o Tema 315 da TNU, sendo devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal. A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo também foi afastada, pois se trata de benefício legalmente decorrente da cessação do auxílio-doença, cabendo à autarquia, por ocasião da alta previdenciária, avaliar a eventual existência de sequelas consolidadas com redução da capacidade laboral. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende modificar a conclusão alcançada mediante nova apreciação da prova e da tese jurídica já examinada, finalidade incompatível com a via integrativa. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal; 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91; 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sem que deles decorra solução diversa. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014374-40.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GERSON SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINA NATHANIELLY MENDES DA COSTA - PB30692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, não acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo integralmente o acórdão embargado. Sem custas e honorários advocatícios. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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