2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014373-87.2026.4.05.8200 AUTOR: JORDANIA GOMES FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. O CPC, no art. 337, § 1º, dispõe que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo proibida a discussão simultânea de uma mesma lide em processos diferentes; assim, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir em feitos diversos, o processo mais recente deverá ser extinto, sem exame do mérito da causa. 3. Esta ação (PJE n.º 0014373-87.2026.4.05.8200), possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir constantes do PJE n.º 0014372-05.2026.4.05.8200, distribuído anteriormente para o JEF Adjunto da 3.ª Vara Federal. 4. Assim, deve ser reconhecida a litispendência entre este feito (PJE nº 0014373-87.2026.4.05.8200) e o PJE n.º 0014372-05.2026.4.05.8200, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO 5. Ante o exposto, nos termos do CPC, art. 485, V, VI e § 3.º, reconheço a litispendência entre esta ação eletrônica (PJE nº 0014373-87.2026.4.05.8200) e o PJE n.º 0014372-05.2026.4.05.8200, declarando extinto o presente feito (PJE nº 0014373-87.2026.4.05.8200), sem resolução do mérito da causa. 6. Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. 7. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. 8. Publique-se, registre-se, intime(m)-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara