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0014370-62.2016.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014370-62.2016.8.16.0014 Processo: 0014370-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$6.200,00 Exequente(s): Walter Pereira de Souza Executado(s): AUTO RICCI S.A. BERILO COMERCIO DE MOTOS USADOS LTDA – ME BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Walter Pereira de Souza em face de AUTO RICCI S.A., BERILO COMÉRCIO DE MOTOS USADOS LTDA. – ME e BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No que interessa à presente decisão, a sentença estabeleceu, entre outras determinações, obrigação de fazer consistente na transferência, sem custos adicionais ao consumidor, do documento de propriedade do veículo VW/Gol 1.0 GIV, ano/modelo 2012/2013, placas AVK-4179. Sobreveio a decisão do mov. 360.1, reconhecendo que o veículo havia sido apreendido e levado a leilão, circunstância que teria acarretado a perda do objeto da obrigação de fazer. Em consequência, deferiu-se a conversão da obrigação em tutela substitutiva de natureza pecuniária, adotando-se como parâmetro o valor constante da Tabela FIPE ao tempo do leilão, com correção monetária. Determinou-se ao exequente a apresentação de memorial atualizado, no prazo de quinze dias, e, desde logo, foi deferida a penhora eletrônica com utilização da modalidade de reiteração automática pelo período de trinta dias. A executada BERILO COMÉRCIO DE MOTOS USADOS LTDA. – ME apresentou, no mov. 368.1, impugnação ao cumprimento de sentença cumulada com arguição de nulidade dos atos processuais, pedido de tutela de urgência, desbloqueio dos valores e atribuição de efeito suspensivo. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Cinge-se a impugnação em definir se, convertida a obrigação específica em obrigação pecuniária, poderia a execução prosseguir diretamente para a constrição patrimonial, sem intimação dos devedores para pagamento voluntário do valor então apresentado pelo credor. Da decisão do mov. 360.1 deixou-se de perseguir diretamente uma obrigação de fazer. Passou-se à cobrança de quantia certa decorrente da conversão da prestação originária. A alteração da forma executiva possui consequências procedimentais necessárias. Conquanto a conversão possa ocorrer na fase de cumprimento de sentença, a obrigação substitutiva de pagar quantia certa deve observar o procedimento previsto nos arts. 513, § 2º, 523 e 525 do Código de Processo Civil. É dizer, convertida a obrigação específica em perdas e danos, instaura-se a execução por quantia certa na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao prazo para pagamento voluntário e à multa legal decorrente do inadimplemento. Assim, a conversão não autoriza a transposição imediata para a fase constritiva. Entre a constituição da obrigação pecuniária e a penhora deve ser assegurada ao executado a oportunidade legal de pagamento voluntário. A intimação não constitui mera formalidade. É a partir dela que o executado toma ciência do valor que lhe está sendo exigido; dos critérios empregados na apuração; do prazo; e das consequências do inadimplemento. Igualmente, do início do prazo para impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. No mais, melhor sorte não assiste à arguição de ausência de prejuízo pelo exequente. Não restou oportunizado à executada a faculdade legal de pagar voluntariamente a obrigação antes que seu patrimônio fosse submetido à constrição, somada a ausência de conhecimento do valor exigido e a adoção de qualquer das condutas processuais disponíveis, seja o pagamento integral, o pagamento parcial, a impugnação ou a apresentação de demonstrativo diverso. O art. 523 do CPC exige intimação válida do executado para pagamento voluntário e que sua ausência compromete a regularidade do cumprimento de sentença, porque impede tanto o exercício do contraditório quanto a faculdade de adimplemento voluntário. Também não há falar em preclusão temporal ou consumativa, pois o prazo para impugnação se inicia exatamente após o prazo concedido para pagamento voluntário. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 513, § 2º, 523 e 525 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BERILO COMÉRCIO DE MOTOS USADOS LTDA. – ME no mov. 368.1 e reiterada no mov. 384.1, para revogar a determinação da parte final da decisão de seq. 360.1 e, por conseguinte, a nulidade dos atos processuais subsequentes, ressalvado os cálculos apresentados. A presente decisão, registro desde já, não alcança os depósitos efetuados nos movs. 290 e 302, destinados à satisfação dos capítulos originários de danos materiais e morais, bem como os alvarás expedidos nos movs. 363 e 364 nem os levantamentos certificados nos movs. 365 e 366. No mais, CONFIRMAR, em caráter definitivo, no que se refere aos atos decorrentes do mov. 360.1, a suspensão anteriormente determinada no mov. 371.1. À Secretaria para que promova, caso ainda exista alguma indisponibilidade, o imediato desbloqueio das quantias constritas em decorrência da ordem do mov. 362.1, restituindo eventuais valores caso ocorrido transferência das constrições para conta judicial. Em prosseguimento, intimem-se os executados, com prazo de 15 dias, para pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o exame das demais alegações subsidiárias da impugnação relativas ao excesso do valor apresentado no mov. 361.1, pois a definição do montante dependerá da regular reapreciação da conversão e, caso mantida, da observância do procedimento destinado à liquidação ou apuração da obrigação. Intimem-se. Diligências necessárias nos termos da Portaria nº 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito

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