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0014369-93.2024.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL CRIMINAL · DECISÃO/DESPACHO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0014369-93.2024.8.27.2729/TO RÉU: MURIEL SANTOS MELO ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DESPACHO/DECISÃO No evento 154, foi expedido ato ordinatório intimando o Ministério Público a se manifestar acerca da destinação dos bens apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão juntado no evento 153. Instado a se manifestar, o Ministério Público assim se pronunciou (evento 158): O Ministério Público foi instado a se manifestar acerca das folhas de cheque apreendido na posse do denunciado MURIEL SANTOS MELO no momento da sua prisão em flagrante, conforme se depreende do evento 153. Consta do evento 131 que sobreveio sentença absolutória em favor do acusado MURIEL SANTOS MELO, fundada no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória para a condenação. A decisão encontra-se transitada em julgado (evento 149). Diante disso, considerando que o acusado foi absolvido de forma definitiva, entende o Ministério Público que as folhas de cheque devem ser restituídos a MURIEL SANTOS MELO, com a posterior juntada aos autos do respectivo Termo de Restituição, e caso ele não demonstre interesse no referido bem, deverá ser destinado a instituição beneficente regularmente cadastrada junto ao CEPEMA, e, caso seja considerado inservível, seja determinada a sua destruição ou reciclagem, conforme a natureza do objeto. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada à inexistência de dúvida quanto à titularidade do bem, bem como à licitude de sua origem. No caso dos autos, foi proferida sentença absolutória em favor de MURIEL SANTOS MELO (evento 131), já transitada em julgado (evento 149), e ainda subsistem folhas de cheque apreendidas sem destinação definitiva. Assim, mostra-se adequado que seja oportunizada ao acusado a restituição dos bens, conforme requerido pelo Ministério Público. Diante do exposto, determino: 1. Intime-se MURIEL SANTOS MELO para que proceda à retirada das folhas de cheque apreendidas, no prazo de 10 (dez) dias, mediante assinatura do respectivo termo de restituição. 1.2 Havendo inércia no prazo assinalado, determino que os objetos: a) sejam doados a entidade beneficente regularmente cadastrada junto ao CEPEMA, caso ainda se encontrem em condições de uso; ou b) sejam destruídos, com eventual destinação para reciclagem, caso considerados inservíveis. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Palmas, data no sistema.

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