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0014369-52.2018.8.06.0122

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · Decisão

    Processo n.º 0014369-52.2018.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIA PEDRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LÚCIA PEDRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MAURITI. O título executivo judicial reconheceu o direito da exequente às verbas remuneratórias especificadas no julgado, tendo o acórdão de ID 78851824/78854125 mantido a condenação e, de ofício, determinado que, a partir de 09/12/2021, incidisse a taxa SELIC, em substituição ao IPCA-E. Quanto aos honorários advocatícios, determinou que fossem fixados na fase de liquidação, com a correspondente majoração em razão do desprovimento da apelação. A exequente requereu o cumprimento da sentença e apresentou memória de cálculo no ID 84283673, atribuindo à execução o valor de R$ 2.931,06. Intimado, o Município manifestou-se no ID 170142489, declarando não apresentar impugnação ao valor principal então indicado, mas requerendo a exclusão de rubricas que reputou estranhas ao título, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais nesta fase. Pelo despacho de ID 195640757, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Cálculos Judiciais, Precatórios e RPV do TJCE para elaboração da conta adequada ao sistema SAPRE. A unidade técnica, por meio do ofício de ID 200184205, solicitou a prévia definição dos índices de atualização monetária e juros em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. O Município, no ID 201128830, requereu o sobrestamento do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da EC nº 136/2025 ou, subsidiariamente, a definição judicial da metodologia de cálculo. Decido. Não há fundamento para o sobrestamento. A mera tramitação da ADI nº 7.873 não suspende, por si só, a eficácia da Emenda Constitucional nº 136/2025, inexistindo determinação vinculante de suspensão deste cumprimento de sentença. Ao contrário, compete ao Juízo prosseguir na liquidação segundo o direito atualmente vigente, sem prejuízo de eventual adequação superveniente caso sobrevenha pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal antes do encerramento da execução. O próprio STF, ao apreciar os embargos de declaração no Tema 1.419 da repercussão geral, esclareceu que o regime estabelecido pela redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 tem aplicação restrita ao respectivo período de vigência, não se projetando automaticamente sobre o novo regime instituído pela EC nº 136/2025. De igual modo, conforme tese firmada no Tema 1.361/STF - RE nº 1.505.031, o trânsito em julgado de decisão que estabeleça índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal supervenientes. Impõe-se, portanto, estabelecer os critérios necessários à elaboração da conta. Até 08/12/2021, deverão ser observados os critérios e os respectivos termos iniciais definidos no título executivo judicial, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021 e do próprio acórdão exequendo. No período compreendido entre 10/09/2025 e a expedição do requisitório, a atualização monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. Nesse sentido: TJ/CE. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. ART. 496, §1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.143/2006. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM PATAMAR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INTEGRAÇÃO EX OFFICIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Técnica de Enfermagem, em face do Município de Maracanaú, que julgou procedentes os pedidos para assegurar a progressão funcional à Classe 2, Nível 3, Referência 7, com implantação nos vencimentos, pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e correta incidência da Gratificação de Exercício de Atividade - GEA, acrescidas de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se é cabível remessa necessária na espécie; (ii) estabelecer se a servidora faz jus à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias previstas na Lei Municipal nº 1.872/2012, apesar das alegadas restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); (iii) aferir se os efeitos financeiros retroativos decorrentes dessa ascensão funcional podem ser opostos por limitações da LRF; e (iv) determinar se a Gratificação de Exercício de Atividade - GEA deve incidir no percentual legal de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base atualizado. (...) 10. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública e devem observar as seguintes orientações: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária de acordo com o Tema Repetitivo 905; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419); c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30015985920258060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026). TJ/SP. Embargos de declaração - Direito Previdenciário. Pensão por Morte. Omissão Sanada. I . Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela São Paulo Previdência - SPPREV contra acórdão que deu provimento à apelação do embargado, reformando sentença para julgar procedente ação de concessão de pensão por morte proposta por irmão e curatelado de servidora pública aposentada. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste na omissão do acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de atualização monetária e juros de mora sobre débitos da Fazenda Pública. III. Razões de Decidir 3. O acórdão omitiu-se em observar a Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais . 4. A omissão é sanada aplicando-se a Taxa SELIC até a publicação da EC nº 136/2025 e, posteriormente, os critérios dos artigos 389 e 406 do Código Civil até a expedição do requisitório. IV. Dispositivo e Tese 5 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Aplicação da Taxa SELIC até a publicação da EC nº 136/2025. 2 . Aplicação dos artigos 389 e 406 do Código Civil após a EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10024060920248260366 Mongaguá, Relator.: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 03/02/2026, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2026). Após a expedição do requisitório, sua atualização deverá observar o regime próprio estabelecido pela EC nº 136/2025, especialmente o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, e pelo Provimento CNJ nº 207/2025, com incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC sempre que a soma daqueles critérios resultar superior a esta, observadas ainda as regras próprias do período constitucional de graça. Quanto à base de cálculo, a Contadoria deverá ater-se estritamente às parcelas efetivamente abrangidas pelo título executivo, não sendo admissível a inclusão de rubricas de natureza trabalhista que nele não tenham sido reconhecidas, a exemplo de FGTS e multas previstas na CLT. Eventuais retenções tributárias ou previdenciárias legalmente cabíveis deverão ser discriminadas separadamente e não poderão ser tratadas como parcela autônoma do crédito reconhecido à exequente. Registro, ademais, que os honorários sucumbenciais constituem obrigação autônoma do Município e não devem ser deduzidos do principal devido à exequente, ressaltando que a fixação será feita após a elaboração dos cálculos e liquidação do julgado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado pelo Município no ID 201128830 e DEFINO os critérios de cálculo nos termos acima especificados. Deixo, por ora, de homologar a memória de cálculo de ID 84283673. Intimem-se as partes e, após a preclusão da presente decisão, REMETAM-SE novamente os autos à Coordenadoria de Cálculos Judiciais, Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para elaboração de nova conta, observando-se integralmente esta decisão e os parâmetros necessários à posterior inserção no sistema SAPRE. Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, observadas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Após, retornem os autos conclusos para homologação da conta e expedição do requisitório cabível, observados o art. 100 da Constituição Federal e a legislação municipal pertinente quanto ao limite de RPV. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)

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