Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014367-65.2026.4.05.8302 AUTOR: G. L. D. S. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIANE RAISA DA SILVA - PE49857 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: E. B. D. S. ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JACIANE RAISA DA SILVA - PE49857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação especial, em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário em apreço. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, em face do cumprimento parcial de ato ordinatório (ID: 181187925) que determinou a juntada de documentos/informações essenciais ao julgamento do feito. É que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a contento o referido ato ordinatório, deixando de anexar aos autos (Declaração de residência com firma reconhecida) nos termos exigidos pelo juízo. Note-se que, de acordo com o art. 320 do CPC, é dever do demandante instruir a petição inicial com os documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, tais como, por exemplo, aqueles exigidos pelo juiz para esclarecimento acerca de fatos ligados à lide ou para dissipar dúvidas quanto à existência de litispendência ou coisa julgada. Por outro lado, o caput do art. 321 do CPC prevê como dever da parte a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, dos defeitos da inicial, relacionados com os mandamentos dos arts. 319 e 320, ou que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da inicial. Sem comprovar a diligência necessária quanto à exigência judicial de regularização, como no caso, só resta o indeferimento da inicial. Poderá a parte autora, caso deseje, intentar nova ação neste Juizado, haja vista não ter sido analisado o mérito de seu pedido. Dispositivo Isto posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 284 e 330, IV, do CPC, que tem aplicação subsidiária ao rito dos Juizados. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do prescrito nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caruaru-PE, data da validação. (Assinado eletronicamente) MARCOS ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO FILHO Juiz Federal da 31ª Vara/PE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.