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0014365-72.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014365-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LILIA CRISTINA CRUZ PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por LILIA CRISTINA CRUZ PEREIRA contra a decisão que, no curso do Processo nº 0056375-63.2026.4.05.8300, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na petição inicial (Id. 178831008). Na demanda originária, a autora ajuizou ação de procedimento comum em face da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), objetivando a suspensão do ato administrativo que determinou o seu desligamento do Programa de Pós-Graduação em Biologia Vegetal (PPGBV/UFPE), a sua reintegração com restabelecimento de bolsa de estudo (DS/CAPES) e o cancelamento extraordinário das disciplinas "Ecologia de Populações Vegetais" e "Ecologia de Comunidades Vegetais", anulando-se as reprovações por falta no semestre 2026.1; cumulando tais pedidos, no mérito, com a anulação definitiva do desligamento, o pagamento de parcelas retroativas de bolsa no valor de R$ 3.306,67 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Ao apreciar a pretensão liminar, a magistrada de origem indeferiu a tutela de urgência sob os fundamentos de que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade e de que a atuação da universidade encontra respaldo no princípio da legalidade e na autonomia didático-científica e disciplinar (art. 207 da Constituição Federal). Assentou a ausência de poder vinculante na comunicação informal emitida pelo orientador acadêmico via aplicativo de mensagens (WhatsApp), porquanto a concessão de bolsas consubstancia ato administrativo complexo afeto exclusivamente à Comissão de Bolsas e ao Colegiado do programa, prevendo o item 6.5 do Edital nº 01/2025 (Id. 178014073) que a aprovação no certame não garante a outorga do benefício. Registrou, ademais, que a oferta superveniente de cota institucional assistencial pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) não caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que a discente formulou o pedido de cancelamento de disciplinas após transcorrido mais de um terço da carga horária (art. 31 do Regimento Interno do PPGBV) e que a regularidade da classificação e da distribuição das cotas entre os candidatos depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a i) a quebra da presunção de legitimidade dos atos administrativos ante a aplicação retroativa de critério de melhor classificação não previsto no Edital nº 01/2025 para redirecionar a bolsa de ações afirmativas; ii) a eficácia da comunicação do orientador, que teria atuado como canal institucional credenciado pela Coordenação; iii) a ocorrência de venire contra factum proprium; iv) a vinculação da Administração pela teoria dos motivos determinantes e o excesso de formalismo na aplicação do limite de um terço da carga horária para o cancelamento extraordinário das matérias, cuja inobservância teria sido causada pela mora da própria UFPE na definição da bolsa; e v) a presença de perigo de dano consubstanciado na perda de vigência da bolsa (fevereiro de 2027), no prejuízo à sua formação acadêmica e no abalo à sua higidez psíquica. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a eficácia do ato de desligamento, restabelecido o seu vínculo com a concessão da bolsa e realizado o trancamento das disciplinas com a suspensão dos efeitos das reprovações. É o relatório. O agravo reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. Para a concessão do efeito suspensivo, devem concorrer os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A aferição desses pressupostos se dá em juízo de cognição sumária, compatível com a natureza provisória da providência requerida. Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia não se apresenta, ao menos neste momento processual, em grau suficiente para justificar a concessão de tutela monocrática. A Administração Pública rege-se pelos princípios da estrita legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), gozando seus atos de presunção de legitimidade e veracidade que somente pode ser derrogada mediante prova robusta em sentido contrário. Outrossim, as instituições de ensino superior são dotadas de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, expressamente assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, o que lhes confere a prerrogativa institucional de regulamentar critérios acadêmicos, controle de frequência e condições regimentais para matrícula, trancamento e cancelamento de disciplinas. No que tange à expectativa de implementação de bolsa de estudos, acertadamente destacou a decisão recorrida que a manifestação informal enviada pelo docente orientador por aplicativo de mensagens não tem o condão de vincular a autarquia federal. A distribuição e concessão de cotas de bolsas constituem ato administrativo complexo cuja competência é privativa da Comissão de Bolsas e do Colegiado do Programa de Pós-Graduação, inexistindo competência isolada do orientador para deferir o fomento. Ademais, o item 6.5 do Edital nº 01/2025 estabelece categoricamente que a aprovação no certame, inclusive dentro das vagas, não assegura a concessão automática de bolsa de estudo. De igual modo, a subsequente disponibilização de cota institucional e temporária de bolsa de Demanda Social (DS/CAPES) pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação caracterizou medida assistencial de natureza mitigadora aos impasses reportados pela aluna, o que não traduz comportamento contraditório (venire contra factum proprium) tampouco confissão de irregularidade dos atos do certame. A aferição acerca da estrita observância das regras de concorrência e classificação entre as candidatas cotistas demanda a regular instrução probatória no processo de origem. Cumpre ressaltar, como ponto fulcral da controvérsia, que o objeto litigioso não se restringe à legalidade ou não do critério adotado pela UFPE para a concessão originária da bolsa de estudos, mas alcança, primordialmente, a consumação da reprovação por falta da aluna e a extemporaneidade de seu requerimento de cancelamento das disciplinas. Ainda que a demandante alegue que a ausência às aulas e o pedido tardio de cancelamento advieram do não recebimento da bolsa de fomento no início do período letivo, não se vislumbra, a princípio, ilegalidade nos atos administrativos praticados pela Universidade. A solicitação de cancelamento foi protocolada quando já havia transcorrido mais de um terço da carga horária prevista para os componentes curriculares, em expressa desconformidade com o limite temporal fixado pelo art. 31 do Regimento Interno do PPGBV. Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito em grau suficiente para o juízo precário, torna-se desnecessário o exame do risco de dano grave no caso concreto, porquanto ambos os requisitos devem estar presentes de forma concomitante para autorizar a concessão da medida de urgência. A complexidade das questões postas e a necessidade de exame detido dos elementos fático-jurídicos recomendam que a matéria seja submetida ao crivo colegiado, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Cumpra-se. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora gs14

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