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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014365-66.2024.8.16.0044 Processo: 0014365-66.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.260.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDES COELHO Réu(s): AGRÍCOLA BORTOLUZZI LTDA MARCIO JOSE BORTOLUZZI Os réus Márcio José Bortoluzzi e Agrícola Bortoluzzi Ltda. requerem tutela provisória de urgência para que sejam restituídos, em 48 horas, diversos maquinários agrícolas atualmente na posse do autor Luiz Fernandes Coelho, com nomeação de Márcio como depositário fiel. Alegam que a narrativa de coação apresentada pelo autor seria inverídica e incompatível com os vídeos juntados aos autos; não existiria prova inequívoca de vício de consentimento apta a justificar a anulação do negócio jurídico; os maquinários seriam essenciais às atividades rurais e empresariais dos requeridos; a permanência dos bens com o autor causaria prejuízos financeiros e riscos à continuidade da atividade agrícola; a jurisprudência admitiria, em situações excepcionais, a manutenção de bens essenciais na posse de quem deles necessita para o exercício de atividade econômica; estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano (mov. 159). Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelos requeridos. A controvérsia central da demanda consiste justamente na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e na alegação de vício de consentimento sustentada pelo autor, matéria que demanda ampla instrução probatória. Além disso, a tutela anteriormente deferida em favor do autor, determinando a restituição dos bens em sua posse, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0014085-96.2025.8.16.0000. Na ocasião, a Corte reconheceu, em análise perfunctória, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano decorrente da necessidade de utilização dos maquinários para o desenvolvimento de sua atividade rural. A pretensão deduzida pelos requeridos, na prática, busca a reversão dos efeitos da medida já mantida em segundo grau, sem a demonstração de fato novo superveniente capaz de alterar o cenário fático-probatório considerado pelo Tribunal. As alegações relativas à inexistência de coação e à essencialidade dos bens para suas atividades constituem matérias diretamente vinculadas ao mérito da ação e dependem de instrução probatória mais aprofundada. Outrossim, a mera alegação de prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização dos equipamentos, desacompanhada de prova robusta de indispensabilidade exclusiva dos bens e de alteração substancial do contexto anteriormente apreciado, não evidencia perigo de dano apto a justificar a medida excepcional pretendida. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos requeridos. 2. Intimem-se. Intime-se a parte ré sobre o mov. 160. 3. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito