2026-09-16 · TJRJ
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - ADVOGEAP, alegando omissão da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios e à realização de diligências destinadas à localização dos sucessores do autor. Conheço dos embargos, por tempestivos. Assiste parcial razão à embargante. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, mas deixou de fixar os honorários sucumbenciais, os quais são devidos também nessa hipótese, conforme estabelece o art. 85, § 6º, do CPC. De outro lado, não há omissão quanto à localização dos sucessores. Após o falecimento do autor, o processo foi suspenso, tendo sido determinada a intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros por edital, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de fl. 602, inexistindo obrigação legal de realização, de ofício, das demais pesquisas pretendidas pela embargante. Ademais, a obrigação de fazer postulada, prestação de assistência domiciliar ao próprio autor, possui natureza personalíssima, tornando-se intransmissível com o seu falecimento. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para suprir a omissão apontada e condenar o espólio do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, permanece a sentença integralmente mantida. Publique-se. Intimem-se.