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TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014363-51.2022.8.16.0017 Cumpra-se o determinado no v. acórdão proferido (mov. 109), que deu provimento ao recurso interposto pela executada para determinar que a apuração do quantum debeatur seja realizada mediante liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, ante a divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes e a complexidade da matéria, notadamente quanto à alegação de compensação de valores e à existência de múltiplos contratos. Assim, converto a presente fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Considerando que a controvérsia entre as partes recai sobre a correta apuração do débito exequendo, englobando a análise dos contratos, a incidência de juros, atualização monetária, eventual compensação de valores e os respectivos honorários, aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 510 do CPC, segundo o qual, antes de determinar a prova pericial, o juiz poderá facultar às partes a apresentação de pareceres ou de documentos elucidativos, que reputar suficientes para a solução da controvérsia. Desse modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 30 dias, apresentem pareceres técnicos e/ou documentos elucidativos que entendam pertinentes à elucidação do débito, notadamente quanto aos pontos controvertidos indicados no v. acórdão (divergência de cálculos e compensação de valores entre os contratos objeto da ação). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da suficiência dos elementos apresentados ou, sendo o caso, para designação de perito auxiliar do juízo, a fim de dar prosseguimento à liquidação por arbitramento. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito ip
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