Publicações do processo

0014363-51.2022.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014363-51.2022.8.16.0017 Cumpra-se o determinado no v. acórdão proferido (mov. 109), que deu provimento ao recurso interposto pela executada para determinar que a apuração do quantum debeatur seja realizada mediante liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, ante a divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes e a complexidade da matéria, notadamente quanto à alegação de compensação de valores e à existência de múltiplos contratos. Assim, converto a presente fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Considerando que a controvérsia entre as partes recai sobre a correta apuração do débito exequendo, englobando a análise dos contratos, a incidência de juros, atualização monetária, eventual compensação de valores e os respectivos honorários, aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 510 do CPC, segundo o qual, antes de determinar a prova pericial, o juiz poderá facultar às partes a apresentação de pareceres ou de documentos elucidativos, que reputar suficientes para a solução da controvérsia. Desse modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 30 dias, apresentem pareceres técnicos e/ou documentos elucidativos que entendam pertinentes à elucidação do débito, notadamente quanto aos pontos controvertidos indicados no v. acórdão (divergência de cálculos e compensação de valores entre os contratos objeto da ação). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da suficiência dos elementos apresentados ou, sendo o caso, para designação de perito auxiliar do juízo, a fim de dar prosseguimento à liquidação por arbitramento. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito ip

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.