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TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014363-22.2010.8.16.0001 Recurso: 0014363-22.2010.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Correção Monetária Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): OLGA BIZZOTTO DE MARINO ELIGIUSZ BRANTA NANCI BRUNIERI ANTONIO JOAQUIM CANCELA TEREZA BRANTA PEPPLOW OLANDO PEPPLOW JOAO BRUNIERI ESPOLIO ESTEFÂNIA ELVIRA CEISIELSKI BRANTA As partes controvertem a respeito da proposta de acordo apresentada pela instituição financeira. Não obstante, permanece assegurado ao poupador a possibilidade de adesão voluntária ao acordo coletivo homologado no julgamento da ADPF n.º 165/STF, por meio da plataforma digital disponibilizada especificamente para habilitação. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 165, reconheceu-se a constitucionalidade dos planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), bem como a validade do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, admitindo-se a adesão voluntária como meio adequado para solução das demandas envolvendo expurgos inflacionários. Nesse contexto, a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça vem reconhecendo que, ausente adesão ao acordo homologado, os pedidos formulados nas ações de cobrança relacionadas aos expurgos inflacionários devem ser apreciados em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo STF na ADPF n.º 165. Assim, concedo à parte apelada o prazo de 60 dias para que, querendo, adote as providências necessárias à eventual adesão à plataforma digital destinada à habilitação no acordo coletivo, juntando aos autos a respectiva comprovação. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação de adesão, o feito prosseguirá em seus ulteriores termos, com julgamento em conformidade com a orientação jurisprudencial atualmente consolidada acerca da matéria. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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