2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014360-97.2026.4.05.8003 IMPETRANTE: JILVAM MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA RACHEL DE OLIVEIRA NOBRE - AL19875 IMPETRADO: CEAB-DJ INSS, GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jilvam Monteiro dos Santos, devidamente qualificada na inicial, contra possível omissão do Gerente Executivo de Agência do INSS em Maceió/AL, autoridade indicada como coatora, objetivando a imposição de obrigação de fazer consiste na implementação do benefício assistencial (BPC/LOAS). Seguem excertos fáticos da inicial: "O Impetrante requereu administrativamente a reativação do Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, espécie 87, NB 713.077.866-1. O requerimento administrativo tramitou sob o nº 44233.457865/2025-42, classificado como Recurso Ordinário, tendo como APS responsável o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - SRNE. Após a tramitação administrativa, o recurso foi submetido à 25ª Junta de Recursos, que, em sessão realizada em 26/02/2026, proferiu o Acórdão nº 25ª JR/2949/2026, reconhecendo expressamente o direito do Impetrante. Ocorre que, apesar do provimento do recurso, o benefício não foi efetivamente implantado, permanecendo o Impetrante privado de prestação assistencial que já lhe foi reconhecida administrativamente." Requer, assim, medida liminar para impor ao coator a implantação do benefício. Pugna, ao final, pela confirmação da liminar e requer o benefício da gratuidade justiça. Decido. De introito, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a causa, com esteio no art. 109, inciso I, da Constituição da República e no art. 47 do Código de Processo Civil, considerando que o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, autarquia federal, é parte na presente demanda e que o autor tem domicílio no Município de Santana do Ipanema-AL (id. 186125035), localidade abrangida pela competência territorial desta 11ª Vara Federal (Resolução n. 31, de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Em seguida, concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, §3°, todos do Código de Processo Civil. Superadas essas questões, passemos para análise da tutela de urgência. A Constituição Federal, de fato, assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial, como no administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). A Lei n.º 9.784/1999, por seu turno, dispões em seu art. 24 que "inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior", bem como estipula, em seu art. 49, que finda a instrução a administração disporá do prazo de trinta dias para decidir, sendo lícita a sua prorrogação por igual período, mediante fundamentação. Ademais a Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão (art. 41-A, § 5º). No caso dos autos há plausibilidade do direito alegado. Observe que a 25ª Junta de Recursos proferiu o Acórdão em 26/02/2026 (id. 186132150), dando provimento ao recurso interposto pelo autor para reconhecer o seu direito ao benefício. Constata-se a exacerbação dos prazos para implementação do benefício concedido, configurando-se, portanto, a ilegalidade da conduta da autoridade. Forçoso, pois, o reconhecimento do direito da autora à implementação do benefício. Outrossim, encontra-se presente o periculum in mora, posto ser ínsito à natureza alimentar da demanda aqui pleiteada. Assim, resta demonstrada patente ilegalidade a merecer correção pela via do mandado de segurança, mormente. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que implemente o benefício de prestação continuada, objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de estilo (art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009), a qual deverá colacionar aos autos cópia integral dos processos administrativos referentes ao direito litigioso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse do feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). Após, ao Ministério Público Federal para pronunciamento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, voltando-me conclusos, em seguida. Intimações e demais providências necessárias, com urgência. Santana do Ipanema / AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal