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TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · PROCEDÊNCIA PARCIAL
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos à Execução para: a) reconhecer que a inclusão das astreintes na petição inaugural da execução era prematura em 30/06/2026, nos termos do art. 52, IX, 'b', da Lei nº 9.099/95, mas declarar sua exigibilidade superveniente ante o descumprimento comprovado da obrigação de fazer após o término do prazo em 28/07/2026, fixando o saldo remanescente da execução a título de astreintes no montante de R$ 2.018,30 (dois mil e dezoito reais e trinta centavos), atualizado até 01/09/2026; b) homologar o montante incontroverso de R$ 4.925,14 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), referente à condenação em danos morais, juros, correção monetária e honorários advocatícios recursais; c) intimar os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o pagamento voluntário do saldo remanescente das astreintes no valor de R$ 2.018,30 (dois mil e dezoito reais e trinta centavos), sob pena de penhora e atos expropriatórios; d) determinar que os executados comprovem nos autos, no mesmo prazo de 15 dias, a efetiva e definitiva baixa do nome/CPF da autora dos cadastros de cobrança e a cessação de qualquer notificação de débitos condominiais em face da locatária, sob pena de majoração das medidas indutivas e coercitivas cabíveis (art. 536 do CPC). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso(s) no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, e após: 1. Expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente quanto ao valor depositado em juízo (ev. 74.3), acrescido dos respectivos rendimentos bancários, observando-se os dados bancários informados no item "d" de ev. 81.1. I.C.
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