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0014355-78.2026.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014355-78.2026.8.16.0035 Processo: 0014355-78.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$144.051,18 Autor(s): MAURICIO BONIECKI MACHADO – ME Réu(s): Banco do Brasil S/A A decisão anterior determinou a juntada de documentos relativos à pessoa natural, mas em melhor análise dos autos nota-se que a autora é pessoa jurídica, a qual não se confunde com o sócio (CC, art. 49-A). Dito isso, registro que, para a concessão da gratuidade, é necessária a efetiva comprovação da situação de insuficiência alegada. Essa é, aliás, a mera conclusão acerca da interpretação do próprio texto constitucional: art. 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não fosse suficiente, a Súmula nº 481 do STJ e o Tema Repetitivo nº 1424 reforçam esse entendimento. Posto isso, intime-se a parte para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, promova a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Em especial, deverá juntar extratos bancários de todas as contas, dos últimos 6 (seis) meses. Em tempo, reitero a necessidade de emenda no que alude à regularização da procuração, com o registro de que o descumprimento importará extinção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação revisional de contrato movida contra instituição financeira, em razão do não atendimento à determinação de regularização da representação processual, com base nos arts. 321, p.u., e 485, inc. I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, não credenciada junto à ICP-Brasil, para fins de representação processual no processo judicial eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 11.419/2006, norma especial que rege o processo judicial eletrônico, exige que a assinatura eletrônica de atos processuais seja realizada mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, nos termos do seu art. 1º, § 2º, inc. III, alínea "a".2. A plataforma ZapSign não integra o rol de Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, e a verificação da assinatura no sistema oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) apontou ausência de assinatura reconhecível ou assinatura corrompida, inviabilizando a constatação técnica de autenticidade.3. A admissão de outros meios de comprovação de autoria prevista no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 aplica-se às relações privadas e não se sobrepõe à legislação especial do processo judicial eletrônico, que exige padrão de segurança jurídica mais elevado.4. O juízo de origem, no exercício do poder de direção do processo previsto no art. 139 do CPC e em observância às diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça, concedeu à parte autora sucessivas oportunidades para sanar o vício, as quais não foram adequadamente atendidas.5. O descumprimento do ônus de regularizar a representação processual justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, sem que isso configure ofensa ao acesso à justiça ou à primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50208718520258210015, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 08-06-2026) destaquei Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito

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