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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Colatina - 1ª Vara Cível · Despacho - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0014352-49.2015.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA EXECUTADO: COMERCIAL COLATINA LTDA., VALDECIR BOLZANI, ANA CLAUDIA RIBEIRO BOLZANI, ALCY BOLZANI, JOZILDO BOLZANI Advogados do(a) EXEQUENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial, que se encontra em fase de expropriação de bens e resolução de concurso de credores sobre o produto da arrematação. Consoante se extrai dos autos, o imóvel rural de matrícula nº 13.444 foi regularmente arrematado em hasta pública, tendo este Juízo homologado a arrematação, determinado a expedição da respectiva carta e mandado de imissão na posse, bem como procedido à distribuição parcial do produto arrecadado. Nessa esteira, houve a expedição de alvará do valor incontroverso em favor da parte exequente e a retenção, em conta judicial, do montante reivindicado pelo credor fiduciário BANDES, por força de decisão com efeito suspensivo proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em sede de agravo de instrumento. Ato contínuo, a parte exequente compareceu aos autos requerendo a correção de erro material consubstanciado na expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, que determinou a baixa de averbação em matrícula diversa da pretendida. Por fim, a exequente trouxe aos autos informações e certidões atualizadas referentes às demais penhoras incidentes sobre a matrícula nº 13.444, visando subsidiar a deliberação acerca da ordem de preferência sobre o saldo remanescente da arrematação. É o relatório. Decido. I. DO ERRO MATERIAL E DA RETIFICAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO REGISTRO DE IMÓVEIS Da detida análise dos autos, constata-se a ocorrência de inexatidão material na condução do pleito de baixa de restrição imobiliária. A parte exequente, à época, postulou expressamente a baixa da averbação de nº 09 constante na matrícula de nº 25.093, em virtude de acordo entabulado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003757-39.2015.8.08.0014, movida pelo Banco Bradesco S/A. Contudo, ao exarar a decisão que deferiu o pleito, este Juízo, por evidente equívoco material, determinou a expedição de ofício para a baixa da averbação nº 09 vinculada à matrícula nº 13.444, consubstanciado no ofício encaminhado sob o id 54727130. Sendo o erro material vício sanável a qualquer tempo, inclusive ex officio, nos termos do artigo 494, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, impõe-se a imediata correção do ato, a fim de restabelecer a segurança jurídica dos registros públicos e efetivar a tutela jurisdicional adequada. Assim, faz-se necessária a expedição de nova comunicação ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca para fins de tornar sem efeito a determinação anterior sobre a matrícula nº 13.444 e, em contrapartida, efetivar a baixa da constrição que recai sobre a matrícula nº 25.093. II. DO INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES E DA RESERVA DE VALORES Em relação ao pleito formulado pelo terceiro interessado BANDES (id 98908876), ressalto que a determinação de reserva dos valores em conta judicial (R$ 291.654,50) já foi devidamente formalizada e cumprida por este Juízo em decisões antecedentes, encontrando-se o numerário acautelado em estrito cumprimento à decisão superior prolatada no Agravo de Instrumento nº 5002266-65.2026.8.08.0000, nada mais havendo a prover neste particular momento. No tocante às informações e certidões colacionadas pela parte exequente sobre as restrições e penhoras averbadas na matrícula nº 13.444, recebo-as como documentação hábil à instrução do incidente de concurso de credores, nos moldes do artigo 908 do Código de Processo Civil. Sem embargo, considerando que já houve a expedição de ofícios aos Juízos competentes em que tramitam as referidas execuções, a apuração da ordem de preferência e a consequente liberação do saldo remanescente ficarão sobrestadas até o decurso do prazo para resposta das esferas oficiadas, garantindo-se o devido processo legal e o contraditório inerente ao concurso singular. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pela parte exequente para sanar o erro material apontado e, por conseguinte, DETERMINO: a) A imediata expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (RGI) da Comarca de Colatina/ES para que: a.1) torne sem efeito a determinação de baixa da averbação de nº 09 inserida na matrícula de nº 13.444, restaurando-a ao seu estado anterior, se o caso; a.2) proceda à efetiva baixa da restrição inserida através da averbação de nº 09 na matrícula de nº 25.093. b) O acautelamento da documentação apresentada para fins de resolução do concurso de credores, devendo a serventia certificar o decurso de prazo para resposta dos Juízos oficiados anteriormente. c) Após o decurso, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o saldo remanescente. Diligencie-se. Colatina/ES, 10 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito