2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014349-60.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNIÃO CONCORDOU COM CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO RPV e PRC. LEVANTAMENTO DO PAGAMENTO LIBERADO AO BENEFICIÁRIO. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com fins de pagamento do valor devido a título de ressarcimento de custas iniciais e de honorários advocatícios, nos termos do julgado. Parte exequente iniciou a execução do julgado (Ids nsº 595658077 e 595658082). Pelo despacho contido no Id nº 597357490, a parte executada foi intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. União informou que não impugnará a execução (Id nº 599391904). É o relatório do essencial. Decido. O cerne da controvérsia deste cumprimento de sentença diz respeito a apuração do quantum devido relativo às custas processuais e verba sucumbencial. Ante a ausência de impugnação da União manifestado no(s) Id(s) n(s)º 599391904, com os cálculos apresentados pela parte exequente no Id nº 595658082, aliado ao fato daqueles cálculos seguirem os parâmetros fixados no julgado, acolho os aludidos valores e homologo o importe total de R$ 92.406,30, atualizado até 31/05/2026, correspondente a somatória de R$ 3.109,39, correspondente ao ressarcimento das custas processuais e R$ 89.296,91, referente aos honorários advocatícios. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão das questões ora discutidas refletirem mero acerto de cálculos, assumindo nítido caráter de liquidação de sentença. Nesse liame, observados os ditames expostos no artigo 9º da Resolução CJF nº 983 de 18/03/2026, determino a(s) expedição(ões) de ofício: a- requisitório de pequeno valor em favor de SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ nº 60.462.082/0001-18), no valor de R$ 3.109,39 (sendo, R$ 3.109,39 - valor principal, R$ 0,00 – juros e R$ 0,00 - SELIC), correspondente ao ressarcimento das custas processuais, atualizado até 31/05/2026, sem incidência de taxa juros e SELIC e natureza da requisição comum; e b- precatório em favor de CELSO ALVES FEITOSA, portador do CPF nº 216.901.118-87, no valor de R$ 89.296,91 (sendo, R$ 89.296,91 – valor principal, R$ 0,00 – juros e R$ 0,00 - SELIC), relativo aos honorários advocatícios, atualizado até 31/05/2026, nos termos do instrumento de procuração contido no Id nº 26718636 – página 41 e 44/51, sem incidência de taxa juros e SELIC e natureza da requisição alimentícia. Friso, outrossim, que deverá constar do formulário de requisição: - as datas da certidão de trânsito em julgado (fase conhecimento) para as partes, em 07/04/2026 (Id nº 578760723), da concordância da União, em 14/08/2026 (Id nº 599391904) e do protocolo de distribuição destes autos, em 28/06/2016; e - o levantamento do pagamento das requisições estarão liberados às partes beneficiárias independentemente de ordem emanada por este Juízo. Ademais, de acordo com a Resolução CJF nº 983, de 18/03/2026, os valores relativos às requisições serão objeto de atualização pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos, nos termos das ECs nsº 113/2021, 114/2021 e 136/2025. À CPE: 1- Intimar a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e a parte executada no prazo de 30 (trinta) dias acerca desta decisão. 2- Nada sendo requerido pelas partes, promover as expedições do RPV e PRC, nos moldes acima delineados, certificando-se. 3- Após, intimem-se as partes a manifestarem-se sobre o seu teor da(s) requisição(ões), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 13 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. 3.1- Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4- Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, remeter os autos conclusos para transmissão(ões) da(s) requisição(ões) ao E. Tribunal Regional Federal de 3ª Região. 5- Nada sendo requerido, remeter os autos ao arquivo sobrestado até que sobrevenha(m) comunicação(ões) de pagamento(s). São Paulo, data da assinatura eletrônica. pkl