Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0014349-24.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: ORMINDA LIDIA DE MORAIS LEITE ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB TO01119B) AGRAVADO: TERRA BRASIL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA HEIM (OAB BA028733) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. SÚMULA 519 DO STJ. CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desacolhimento do incidente, com fundamento na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 teria superado o entendimento sumulado e requer a condenação da agravada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não pagamento voluntário da obrigação no prazo previsto no art. 523, caput, do CPC acarreta a incidência dos honorários advocatícios de 10% estabelecidos no § 1º do mesmo dispositivo, verba destinada a remunerar a atuação profissional do advogado do credor na fase de cumprimento de sentença. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui incidente inserido no procedimento executivo e não instaura relação processual autônoma, de modo que sua rejeição apenas mantém o curso da execução e os honorários já incidentes nessa fase processual. 5. A fixação de nova verba honorária em favor do credor pela mera rejeição da impugnação implicaria bis in idem, pois remuneraria novamente a atuação profissional desenvolvida na mesma fase executiva. 6. O acolhimento total ou parcial da impugnação distingue-se de sua rejeição, pois o êxito do executado na extinção da execução ou no reconhecimento do excesso de execução pode ensejar honorários em favor de seu patrono sobre o proveito econômico obtido, à luz da sucumbência e da causalidade. 7. O art. 85, § 1º, do CPC não supera a Súmula 519 do STJ, porque a previsão de honorários no cumprimento de sentença é satisfeita, na execução de obrigação de pagar quantia certa, pelos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem autorizar nova condenação pela simples rejeição da impugnação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma, mesmo sob a vigência do CPC/2015, que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519 e o Tema 408 dos recursos repetitivos. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins igualmente reconhece que a rejeição da impugnação não configura sucumbência autônoma e não autoriza, por si só, a incidência do princípio da causalidade para a fixação de nova verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não configura sucumbência autônoma apta a ensejar nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 85, § 1º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 519 do STJ. 3. Os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC remuneram a atuação do advogado do credor na fase de cumprimento de sentença, sendo incabível nova verba honorária pela mera rejeição da impugnação. 4. A fixação autônoma de honorários em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença acarretaria bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º; 523, caput e § 1º; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; STJ, Tema 408 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 3.090.279/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, REsp nº 2.200.952/DF; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Tema 408 dos recursos repetitivos; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007764-53.2026.8.27.2700, Rel. Nelson Coelho Filho, j. 15.07.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015136-87.2025.8.27.2700, Rel. Des. Nelson Coelho Filho, j. 27.05.2026. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.