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Processo 0014346-97.2025.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0014346-97.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A AGRAVADA: ETNA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM NACIONAL LTDA DECISÃO Na decisão de Id 59025933, esta 2ª Vice-Presidência não conheceu do agravo interno interposto por PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, com base no art. 1.021 do CPC, do Código de Processo Civil (CPC), por erro grosseiro, tendo em vista que a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que a interposição de recurso manifestamente incabível não provoca a interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, devendo ser imediatamente certificado o trânsito em julgado. Neste sentido: “EMENTA: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO. JULGADO COLEGIADO. DESCABIMENTO MANIFESTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. PRAZOS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.042 do NCPC, somente é cabível o agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau de jurisdição, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, como ocorreu na espécie. 2. Caracterizado o erro grosseiro, é inviável a aplicação da fungibilidade recursal e, ainda, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não ocorre a interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, devendo ser imediatamente certificado o trânsito em julgado. 3. Petição não conhecida. (AgInt no REsp n. 2.198.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)” – Destaquei “EMENTA; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro. Precedentes 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos. 5. Agravo interno não conhecido e determinação de imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 2.771.579/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)” - Destaquei No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (id 55801420) foi publicada em 15/01/2026, e parte tomou ciência em 21/01/2026 (id.55825119), razão pela qual o prazo para a interposição do recurso cabível expirou em 11/02/2026, mesmo se fosse ignorada a preclusão consumativa. Porém, o recurso de agravo (id 60850420) foi interposto em 27/05/2026, de modo que, em conformidade com a jurisprudência do STJ supramencionada, o processo já foi fulminado pela coisa julgada desde 11/02/2026. Ante o exposto, caracterizada a hipótese de erro grosseiro ou inescusável, não conheço o recurso de agravo interposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, aplicado por analogia. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.

2026-09-16 · TJPE

RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0014346-97.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A AGRAVADA: ETNA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM NACIONAL LTDA DECISÃO Na decisão de Id 59025933, esta 2ª Vice-Presidência não conheceu do agravo interno interposto por PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, com base no art. 1.021 do CPC, do Código de Processo Civil (CPC), por erro grosseiro, tendo em vista que a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que a interposição de recurso manifestamente incabível não provoca a interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, devendo ser imediatamente certificado o trânsito em julgado. Neste sentido: “EMENTA: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO. JULGADO COLEGIADO. DESCABIMENTO MANIFESTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. PRAZOS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.042 do NCPC, somente é cabível o agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau de jurisdição, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, como ocorreu na espécie. 2. Caracterizado o erro grosseiro, é inviável a aplicação da fungibilidade recursal e, ainda, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não ocorre a interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, devendo ser imediatamente certificado o trânsito em julgado. 3. Petição não conhecida. (AgInt no REsp n. 2.198.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)” – Destaquei “EMENTA; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro. Precedentes 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos. 5. Agravo interno não conhecido e determinação de imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 2.771.579/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)” - Destaquei No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (id 55801420) foi publicada em 15/01/2026, e parte tomou ciência em 21/01/2026 (id.55825119), razão pela qual o prazo para a interposição do recurso cabível expirou em 11/02/2026, mesmo se fosse ignorada a preclusão consumativa. Porém, o recurso de agravo (id 60850420) foi interposto em 27/05/2026, de modo que, em conformidade com a jurisprudência do STJ supramencionada, o processo já foi fulminado pela coisa julgada desde 11/02/2026. Ante o exposto, caracterizada a hipótese de erro grosseiro ou inescusável, não conheço o recurso de agravo interposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, aplicado por analogia. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.

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