Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 0014345-98.2026.8.26.0053 (processo principal 1049303-98.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Raphael de Souza Menegon - Octagono Serviços Ltda - Vistos. Fls. 38/40 - Consulta realizada por esta magistrada junto ao site do TJSP revelou que o incidente nº 0014675-95.2026.8.26.0053 já foi julgado, tendo o recurso interposto pelo DETRAN/SP sido provido para reformar a decisão anteriormente proferida e determinar o regular prosseguimento daquele feito, observada a quota-parte fixada pelo Juízo de origem. Outrossim, verifico que neste incidente o executado efetuou o depósito integral do valor indicado pela parte autora, não remanescendo controvérsia quanto ao montante devido. Pelo exposto, reconheço o cumprimento da obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenham sido informados os dados necessários para a expedição do MLE, apresente a parte credora, em 10 dias, nos autos do Cumprimento de Sentença, o Formulário de Levantamento de Valores, devidamente preenchido, disponível no site do Tribunal de Justiça: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx Por ter sido feito o depósito para pagamento e não para outra finalidade, fica desde logo deferida a expedição do mandado de levantamento em favor da parte credora, nos autos do Cumprimento de Sentença. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000,parágrafo único, doCódigo de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Não havendo outros atos a serem cumpridos, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL DE SOUZA MENEGON (OAB 487777/SP), DEBORA DUCK LOCHTER ARRAES (OAB 175618/SP)