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Processo 0014345-16.2026.4.05.8202

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014345-16.2026.4.05.8202 AUTOR: FRANCISCO CANDIDO OLEGARIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0014345-16.2026.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CANDIDO OLEGARIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": 1- Informar ao Juízo acerca da existência de beneficiário(a)(s) em gozo do benefício pensão por morte referente a(o) mesmo(a) instituidor(a), bem como para que a parte autora informe acerca da existência de filhos(as) menores, independentemente de estarem em gozo do benefício e, em caso positivo, pra que providenciem a sua inclusão no feito. Em caso positivo, emendar a inicial, requerendo a citação, com o necessário fornecimento do nome completo, indicação de representante legal (caso haja), endereço e, se possível, os dados pessoais (CPF, RG), a fim de possibilitar o cadastramento e citação, sob pena de nulidade processual, em razão de tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A não apresentação dos dados necessários à citação, importará a extinção do processo, considerando a impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais (art. 18, §2º, da lei nº 9.099/1995). 2- Juntar aos autos comprovante de residência em nome da parte autora, com data não superior a um ano, a fim de determinar a competência para o processamento do presente feito. O comprovante deverá estar legível, sem supressão do nome e dos dados do titular que impeça a identificação. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá: a) Caso resida com pessoa que tenha algum grau de parentesco: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do respectivo parente, acompanhado de documento que comprove essa condição. b) Caso resida em imóvel alugado: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do locador, acompanhado do instrumento contratual que autorize a parte autora a residir no imóvel. c) Caso resida em imóvel de terceiros e não haja vínculo de parentesco ou nenhum tipo de contrato escrito: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do proprietário do imóvel, além de declaração assinada em que este informe que a parte autora reside no endereço, acompanhada de documento oficial do proprietário que contenha assinatura e foto, facultado o reconhecimento de firma em cartório. Na hipótese do proprietário ser analfabeto, deverá constar a impressão digital, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial do assinante a rogo e das testemunhas que contenha assinatura e foto). d) Caso não seja possível apresentar nenhum tipo de comprovante ou atender aos requisitos anteriores: juntar aos autos a declaração de endereço baseada na Lei nº 7.115/1983, datada e subscrita pela parte autora, em que declare residir no endereço sob as penas da lei, esclarecendo, na própria declaração, o motivo de não haver nenhum comprovante ou de não atender aos critérios estabelecidos por este Juízo. Não serão aceitas justificativas genéricas. Na hipótese da parte autora ser analfabeta, deverá constar a impressão digital, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Sousa, 15 de setembro de 2026

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