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0014344-81.2026.8.27.2706

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014344-81.2026.8.27.2706/TO AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVARES PEREIRA DE ALCANTARA ADVOGADO(A): MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054) ADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769) AUTOR: ANA PAULA MARQUES SANTANA ALCANTARA ADVOGADO(A): MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054) ADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): JULIANA FILARETO (OAB SP297619) SENTENÇA Vistos e etc. 1 RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE ALVARES PEREIRA DE ALCANTARA e ANA PAULA MARQUES SANTANA ALCANTARA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em decorrência de atraso operacional em voo internacional com perda de conexão e chegada tardia ao destino final. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se designou audiência de conciliação e determinou a citação da requerida (Evento 5). A demandada foi devidamente citada (Evento 19). A ré ofertou sua contestação no evento 23, arguindo preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade ativa decorrente de compra corporativa e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando, no mérito, a ausência de ato ilícito, o atraso de apenas três horas no primeiro trecho, o fornecimento de assistência material, a suposta oferta de reacomodação recusada pelos passageiros e a inocorrência de danos materiais e morais (Evento 23). A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial (Evento 27). Em audiência de conciliação realizada por videoconferência, as partes não compuseram a lide e, entendendo não haver necessidade de outras provas, pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 29). É o relatório. 2 PRELIMINARES 2.1 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré sustenta que o foro competente seria o do seu domicílio ou que não haveria comprovação idônea do domicílio dos autores (Evento 23). A tese não se sustenta. O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra especial para as relações de consumo, autorizando a propositura da ação no domicílio dos autores, preceito que se harmoniza com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Os requerentes comprovaram documentalmente residir no município de Araguaína no Estado do Tocantins, juntando conta de fornecimento de energia elétrica da sede de sua empresa no mesmo endereço residencial indicado na procuração (Evento 1, END4). A preliminar fica rejeitada. 2.2 ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida alega que os autores não teriam legitimidade ativa em razão de a emissão dos bilhetes ter sido intermediada por pessoa jurídica em compra corporativa (Evento 23). Como se sabe, a legitimidade para pleitear a reparação por vícios e danos decorrentes do transporte aéreo pertence àqueles que figuram como passageiros e destinatários finais do serviço, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e de seu art. 17. Tendo os autores suportado diretamente os efeitos do atraso, da perda da conexão e dos gastos extraordinários na viagem (Evento 1, DECL7 e COMP11), ostentam plena legitimidade para figurar no polo ativo. Rejeito a preliminar. 2.3 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré impugnou genericamente o eventual pedido de gratuidade judiciária (Evento 23). No rito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas processuais ou taxas, conforme expressa previsão do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. A análise do benefício fica reservada para a hipótese de eventual interposição de recurso inominado, motivo pelo qual afasto a insurgência. 3 FUNDAMENTAÇÃO Os autores se enquadram como consumidores e a ré como fornecedora de serviços de transporte aéreo. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça firma a incidência das diretrizes consumeristas, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: a companhia aérea responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal com os prejuízos experimentados. As excludentes de responsabilidade civil consagradas no art. 14, § 3º, do diploma consumerista constituem ônus probatório da fornecedora, do qual não se desincumbiu. O art. 186 do Código Civil, que define o ato ilícito, e o art. 927 do mesmo diploma, que impõe o dever de reparação, atuam como esteios gerais do dever indenizatório. A invocação do Código Brasileiro de Aeronáutica e dos tratados internacionais não afasta a reparação civil nas relações de consumo, sobretudo no que tange aos danos extrapatrimoniais e à responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade profissional. 3.1 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Os autores contrataram o serviço de transporte aéreo internacional com partida de Campinas no voo AD8754, com destino a Madri no dia 1º de junho de 2026, com conexão programada para Paris no voo UX1029 no dia 2 de junho de 2026 às 14 horas e 20 minutos (Evento 1, IMAGEM8). O voo transatlântico decolou com expressivo atraso, expressamente admitido pela companhia aérea como decorrente de motivo operacional (Evento 1, DECL7). Esse atraso operacional desencadeou a chegada tardia a Madri, onde a esteira de desembarque de bagagens somente liberou os pertences dos passageiros às 15 horas e 24 minutos, com conclusão às 15 horas e 47 minutos, do dia 2 de junho de 2026 (Evento 1, IMAGEM8). Quando as bagagens foram efetivamente restituídas, a aeronave que realizaria a conexão contratada para Paris, já havia decolado, tornando inviável o embarque programado pelos requerentes. O atraso operacional constitui fortuito interno, risco inerente à exploração econômica do transporte aéreo que não pode ser transferido aos consumidores. A ré sustentou ter disponibilizado reacomodação aos autores em voo com partida às 16 horas e 30 minutos do mesmo dia (Evento 23). Contudo, não acostou aos autos qualquer comprovante de emissão de bilhetes, cartão de embarque disponibilizado ou prova de que os passageiros tenham recusado alternativa viável (Evento 23). Incumbia à transportadora demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ré deixou de comprovar a prestação eficaz de assistência material integral ou o fornecimento tempestivo de reacomodação, deixando os passageiros desemparados em país estrangeiro e forçando-os a buscar meios próprios de acomodação e transporte (Evento 1, COMP9, COMP10 e COMP11). Sobre a configuração de defeito na prestação do serviço em hipóteses de atraso e perda de conexão no transporte aéreo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou orientação no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0000243-50.2024.8.27.2725: EMENTA: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Miracema do Tocantins. Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de atraso de voo, que resultou na perda de conexão aérea, despesas com transporte terrestre e hospedagem, além de abalo moral. A parte autora requereu o reembolso dos gastos comprovados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a companhia aérea prestou a assistência devida e não houve demonstração de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável. A parte recorrente sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso superior a quatro horas do voo configura falha na prestação do serviço e impõe à companhia aérea o dever de indenizar; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O atraso superior a quatro horas do voo operado pela companhia aérea recorrida, que resultou na perda de voo de conexão e em despesas adicionais ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC.4. O mero apontamento genérico de "tráfego aéreo intenso" não é apto a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora, na ausência de prova documental emitida por autoridade competente.5. Comprovadas as despesas com hospedagem e transporte terrestre, impõe-se o reembolso dos danos materiais.6. A jurisprudência reconhece o dever de indenizar por danos morais em hipóteses de atraso excessivo e perda de conexão, em razão dos transtornos causados ao consumidor.7. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional aos danos experimentados. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso inominado parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O atraso de voo superior a quatro horas gera presunção de falha na prestação do serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. 2. É devida a reparação por danos materiais devidamente comprovados e por danos morais decorrentes da perda de conexão e dos transtornos suportados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0002983-76.2023.8.27.2737, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 03/05/2024.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000243-50.2024.8.27.2725, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 12/09/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 17:29:45) O precedente confirma que o atraso de voo e a perda de conexão, desprovidos de excludente de responsabilidade comprovada, configuram defeito na prestação do serviço e impõem à companhia aérea a obrigação de indenizar. 3.2 DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais pretendidos pela parte autora estão devidamente comprovados pelos documentos anexados aos autos (Evento 1). Em decorrência direta da perda da conexão para Paris e da omissão da ré no fornecimento de hospedagem e assistência material obrigatória, os autores foram compelidos a contratar acomodação de emergência no hotel AP Hotel Madrid Airport, desembolsando a quantia de R$ 2.263,00 (Evento 1, COMP9). Tiveram também que suportar os custos de deslocamento urbano por aplicativo e traslados na cidade de Madri, para viabilizar a estada e o retorno ao aeroporto, perfazendo o montante comprovado de R$ 684,87, decorrente das despesas com transporte terrestre (€ 35,83, € 33,98 e € 45,97) (Evento 1, COMP10). Ademais, ante a falta de reacomodação eficaz pela requerida, os requerentes adquiriram novas passagens aéreas perante a companhia aérea Iberia, para o trecho Madri até Paris no dia 3 de junho de 2026, com desembolso proporcional imputável aos dois autores no importe de R$ 1.653,89 (Evento 1, COMP11). O total dos prejuízos patrimoniais suportados pelos requerentes atingiu a quantia de R$ 4.601,76 (quatro mil, seiscentos e um reais e setenta e seis centavos), resultante da soma discriminada da hospedagem (R$ 2.263,00), dos traslados urbanos (R$ 684,87) e dos novos bilhetes aéreos (R$ 1.653,89), valor expressamente postulado na exordial (Evento 1 e Evento 23). Todos os comprovantes de despesa foram colacionados ao feito e a ré não infirmou a idoneidade material de tais desembolsos, decorrendo as despesas unicamente do defeito na prestação do transporte contratado. O art. 402 do Código Civil preceitua que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu. O art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a efetiva reparação dos prejuízos patrimoniais sofridos. Não se cogita de enriquecimento sem causa, visto que os gastos derivaram exclusivamente da conduta omissiva e defeituosa da companhia aérea. O pedido de ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 4.601,76 (quatro mil, seiscentos e um reais e setenta e seis centavos) é procedente. 3.3 DOS DANOS MORAIS O atraso no transporte aéreo internacional, associado à perda de voo de conexão em aeroporto estrangeiro, à falta de assistência material e à chegada ao destino final com atraso superior a 24 horas, ultrapassa o patamar de mero dissabor cotidiano. Os autores experimentaram aflição, desamparo e desgaste emocional significativo ao verem frustrada a programação de sua viagem internacional em decorrência exclusiva de desídia operacional da demandada, sendo compelidos a buscar hotel e novos bilhetes em país estrangeiro (Evento 1, COMP9 e COMP11). Em caso análogo envolvendo atraso de voo internacional e perda de conexão com expressivo atraso até o destino final, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou a caracterização do dano moral na Apelação Cível nº 0002428-15.2025.8.27.2729: EMENTA: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO DE REACOMODAÇÃO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM APROXIMADAMENTE 23 HORAS DE ATRASO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE TESES JÁ DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais ajuizada em razão de atraso substancial de voo, perda de conexão e cancelamento de voo de reacomodação, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação cível comporta conhecimento, diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) apurar se restou caracterizada falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar reparação por dano moral; e (iii) examinar se o valor da indenização fixado na origem comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não comporta acolhimento, uma vez que o recurso impugna os capítulos centrais da sentença, especialmente quanto à responsabilização civil, à configuração do dano moral e ao valor da indenização. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC. Comprovado que o passageiro chegou ao destino final com aproximadamente 23 horas de atraso, após atraso do voo inicial, perda da conexão e cancelamento do voo de reacomodação, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. 5. As justificativas defensivas não são aptas a afastar o dever de indenizar, porquanto os elementos ligados à operacionalização do transporte aéreo inserem-se, em regra, no risco da atividade, e a assistência material eventualmente prestada não descaracteriza, por si só, o inadimplemento do serviço. Os transtornos suportados pelo passageiro extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, sendo suficiente, para a configuração do dano moral, a gravidade da falha na execução do transporte contratado. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por dano moral mostra-se proporcional às peculiaridades do caso concreto e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 1.013 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002166-11.2024.8.27.2726, rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 13/08/2025; Apelação Cível nº 0049767-38.2023.8.27.2729, rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 05/03/2025.1 (TJTO, Apelação Cível, 0002428-15.2025.8.27.2729, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 05/05/2026 18:10:20) O julgado reforça que a perda de conexão decorrente de falha operacional e a chegada ao destino final com atraso expressivo configuram dano moral indenizável, tendo em vista que a frustração e os percalços ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos. Reconheço, portanto, a existência do dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, deve ser estipulado de forma equitativa, com amparo no art. 944 do Código Civil, de modo que atenda à finalidade compensatória para as vítimas e pedagógica para o ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, garantindo o direito à indenização pelo dano moral sofrido. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo de espera superior a 24 horas para alcance do destino final, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica da ré, fixo os danos morais no montante total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores individualmente, valor que se revela razoável e proporcional ao agravo experimentado. Tendo a parte autora formulado pretensão em patamar superior na petição inicial (Evento 1), o pleito deve ser acolhido em parte. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 4.601,76 (quatro mil, seiscentos e um reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação inicial (art. 405 do Código Civil); b) Condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, cabendo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, montante que deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins, 4 de setembro de 2026. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito

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