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0014344-55.2016.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá

    Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014344-55.2016.8.16.0017 Processo: 0014344-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.150.394,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Incoa Comércio de Fertilizantes e Máquinas LTDA LUIZ FLAVIO MONTEIRO PORTO SIMONE MARIA ALTOÉ PORTO Trata-se de impugnação à penhora e à avaliação apresentada pelos executados em ev. 349.1, na qual sustentam, em síntese, que a constrição deveria ter recaído sobre o imóvel de matrícula nº 38.066 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, dado em garantia no acordo de ev. 117.1, e não sobre o imóvel de matrícula nº 38.080, além de apontarem a nulidade do auto de avaliação de ev. 336.1 por inobservância do art. 872 do CPC. A exequente se manifestou em ev. 353.1, defendendo a regularidade do ato do oficial de justiça e a ausência de fundada dúvida a justificar nova avaliação. A executada apresentou a matrícula nº 38.066 em ev. 366.2. É a síntese. DECIDO. I – A questão central posta em ev. 349.1 é definir se é possível a excussão de bem diverso daquele vinculado ao título executivo. A cláusula segunda do acordo de ev. 117.1 identifica o débito confessado como representado, entre outros instrumentos, pela Cédula de Crédito Bancário nº 493.901.502, ali expressamente qualificada como objeto da execução em curso nestes autos. Essa mesma cédula figura no R-05 da matrícula nº 38.066, juntada em ev. 366.2, com hipoteca cedular de primeiro grau constituída em favor do Banco do Brasil S/A, tendo por emitente a executada Incoa Comércio de Fertilizantes e Máquinas LTDA e por avalistas os executados Luiz Flávio Monteiro Porto e Simone Maria Altoé Porto. Consta, ainda, o R-6, relativo à hipoteca cedular de segundo grau vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 493.901.562. Trata-se, portanto, de execução de crédito com garantia real, atraindo a incidência do art. 835, §3º, do CPC, sendo o bem de propriedade de executado, o que dispensa a discussão sobre terceiro garantidor. Neste caso, a preferência não emana apenas da lei, mas da vontade das partes. A cláusula décima do acordo de ev. 117.1 estabeleceu a manutenção das garantias e a penhora da hipoteca vinculada ao instrumento de crédito ali composto, identificando nominalmente o imóvel de matrícula nº 38.066. No rol de pedidos daquele mesmo instrumento, as partes requereram que fosse determinada a penhora do imóvel indicado na cláusula décima, bem como a respectiva averbação na matrícula. Ainda, em folha de assinatura autônoma (p. 9 do documento de ev. 117.1), o executado Luiz Flávio Monteiro Porto concordou com a constituição de penhora judicial do imóvel de matrícula nº 38.066. Consequentemente, a penhora do bem hipotecado não depende de novo requerimento do exequente, pois foi pactuada pelas partes. Registre-se que os gravames de terceiros outrora existentes sobre o bem foram cancelados, conforme Av-4 e Av-8 da matrícula de ev. 366.2, remanescendo apenas constrições e hipotecas em favor do próprio Banco do Brasil. Cumpre consignar, por fim, que a própria exequente não impugnou a pretensão da parte executada na prioridade da expropriação do bem descrito na matrícula nº 38.066, conforme análise do teor da petição de ev. 353.1. Logo, deve ser acolhido o pleito da parte executada consistente na excussão prioritária do bem descrito na matrícula nº 38.066. II – Não obstante, o pedido de levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 38.080 não comporta acolhimento. O art. 835, §3º, do CPC assegura ao executado a precedência da garantia, não a exclusividade dela. Considerada a cláusula nona do acordo de ev. 117.1, que afasta a novação e determina o retorno do débito ao montante confessado na hipótese de inadimplemento, bem como os encargos previstos na cláusula quarta, há dúvidas quanto à suficiência isolada do bem descrito na matrícula nº 38.066 para satisfação integral do débito exequendo. Portanto, mostra-se impositiva, em um primeiro momento, a excussão do bem dado em garantia (matrícula nº 38.066), preservando-se a constrição já aperfeiçoada sobre o imóvel de matrícula nº 38.080 e suspendendo-se, por ora, os atos expropriatórios tendentes à sua utilização para quitação da dívida. Caso o bem descrito na matrícula nº 38.066 não seja suficiente para quitar o débito exequendo, poderá ser dada continuidade aos atos de execução sobre o imóvel da matrícula nº 38.080. III – Em relação à impugnação à avaliação, a pretensão dos executados comporta acolhimento. O auto de ev. 336.1 limitou-se a descrever o bem pela matrícula e a atribuir valor global de R$ 1.300.000,00, acompanhado tão somente do Relatório de Ficha Técnica do sistema de geoprocessamento municipal. Não há vistoria descrita, não há laudo e não há indicação de estado de conservação, de método de avaliação ou de qualquer elemento amostral. O art. 872, caput, do CPC exige que a avaliação realizada pelo oficial de justiça conste de vistoria e de laudo, e o inciso I do mesmo dispositivo impõe a descrição dos bens, com suas características, e o estado em que se encontram. O art. 147 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, por sua vez, determina que o laudo enuncie as características e estado do bem, além dos critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Nada disso foi observado. Não se trata de exigir formalismo excessivo ou de importar normas técnicas privadas para o ato judicial, como argumenta o exequente em ev. 353.1, mas de exigir o mínimo legal, sem o qual a parte fica impossibilitada de aferir quais parâmetros balizaram a conclusão do Oficial de Justiça, prejudicando o contraditório. Ademais, a Av-03 da matrícula nº 38.066, juntada em ev. 366.2, registra avaliação judicial realizada em 2012 que atribuiu ao imóvel vizinho, de área praticamente idêntica e situado na mesma gleba, o valor de R$ 1.400.000,00, superior, portanto, ao que se atribuiu em 2025 ao bem de matrícula nº 38.080. Assim, há fundada dúvida sobre o valor atribuído, na exata hipótese do art. 873, III, do CPC. Portanto, há de ser declarada a nulidade da avaliação de ev. 366.1 e, caso necessária a liquidação de tal ativo para a satisfação do débito exequendo, deverá ser realizada nova avaliação. IV – Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ev. 349.1, a fim de: a) rejeitar o pedido de levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 38.080 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, mantida a constrição de ev. 332.1, suspendendo, quanto a esse bem, os atos expropriatórios até ulterior deliberação; b) determinar, em cumprimento à cláusula décima do acordo de ev. 117.1 e por força do art. 835, §3º, do CPC, a lavratura de termo de penhora do imóvel de matrícula nº 38.066 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, de propriedade do executado Luiz Flávio Monteiro Porto, expedindo-se o necessário para a respectiva averbação, na forma do art. 844 do CPC; c) declarar a nulidade do auto de avaliação de ev. 336.1, por inobservância do art. 872, caput e inciso I, do CPC. V – Posteriormente à lavratura do termo de penhora, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito e apresente planilha atualizada e discriminada do débito, com indicação das parcelas do acordo de ev. 117.1 efetivamente adimplidas e dos critérios de atualização adotados, para aferição da suficiência da garantia. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta

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