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0014344-43.2024.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0014344-43.2024.8.17.3090 RECORRENTE(S): ITAMAR JOSE DE ARAUJO RECORRIDO(A): ACLF DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E PARTICIPACAO LTDA DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Trata-se de recurso especial, em cujo ato de interposição não houve comprovação do pagamento do preparo e custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nas razões recursais, a parte recorrente alega ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do CPC, mas não demonstra a existência de qualquer decisão nesse sentido. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da justiça gratuita pelas instâncias de origem. Não o fazendo, deve arcar com o ônus daí advindo, valendo destacar que, conforme jurisprudência do STJ, é insuficiente a alegação genérica de que a benesse foi deferida, devendo a parte comprovar com a juntada de cópia da decisão concessiva. No ponto: AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023; AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. Constato, ainda, possível intempestividade do recurso, ante a ausência de comprovação de suspensão do expediente e feriado local. Todavia, o § 6º do art. 1.003, CPC, com nova redação dada pela Lei nº 14.939/2024, dispõe que: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) comprovar anterior deferimento do benefício da gratuidade da justiça; ou demonstrar que faz jus à benesse, sob pena de indeferimento; b) sanar o vício apontado (intempestividade), mediante juntada de documento idôneo, sob pena de inadmissão do recurso. Ao CARTRIS para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos. Recife, data conforme certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência

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