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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0014344-16.2026.8.26.0053 (processo principal 1016694-28.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Consulta - Manoel Vieira dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 76/80: cumpra-se o v. Acórdão proferido pela C. 1ª Câmara de Direito Público do E. TJ/SP nos autos do Agravo de Instrumento nº 2197223-19.2026.8.26.0000, o qual deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, afastando a exigência de recolhimento antecipado das custas processuais incidentes sobre a execução da verba honorária. Posto isso, intime-se a executada PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pelo portal eletrônico, para, querendo, impugnar a execução (fls. 52/55), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 e artigo 183, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação, conforme dispõe o artigo 85, § 7°, do diploma legal supramencionado. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, caso a parte executada não concorde com os cálculos apresentados, deverá nomear sua petição, no momento do cadastramento, comoImpugnação ao Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP), PEDRO DE MORAES PERRI ALVAREZ (OAB 350341/SP)
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