Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014331-54.2025.8.16.0045 Processo: 0014331-54.2025.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.421,35 Embargante(s): AGNALDO CORAÇA DE OLIVEIRA (RG: 125408773 SSP/BA e CPF/CNPJ: 548.461.539-91) Rua Marabu, 1304 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 - E-mail: agnaldo@hotmail.com - Telefone(s): (00) 00000-0000 Embargado(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR Vistos. O Município de Arapongas opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 25.1, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a inexigibilidade do débito executado e determinar a extinção da execução fiscal nº 0014075-87.2020.8.16.0045. Sustenta a existência de erro de premissa fática. Afirma que a sentença concluiu pela quitação dos honorários advocatícios da execução fiscal a partir de interpretação equivocada da ficha financeira municipal, quando, na realidade, o pagamento realizado em 17/10/2023 referiu exclusivamente ao débito tributário principal. Aduz que os honorários possuem lançamento próprio e permanecem pendentes de pagamento. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para reforma da sentença e improcedência dos embargos à execução. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do vício identificado conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Existência de erro de premissa fática Assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu a quitação integral da obrigação executada com fundamento, entre outros elementos, na interpretação de ficha financeira municipal que teria registrado os honorários da execução fiscal como pagos. Contudo, os embargos de declaração demonstram que o documento utilizado na fundamentação não contém registro inequívoco de pagamento da verba honorária. A explicação trazida pelo Município revela que, em execuções fiscais mais antigas, especialmente aquelas ajuizadas sob sistema anterior de gestão da dívida ativa, os honorários advocatícios não eram lançados da mesma forma utilizada atualmente, circunstância que afasta a premissa adotada na sentença de que haveria prova documental objetiva de quitação da verba honorária. O exame do conjunto probatório permite concluir que houve demonstração da quitação do crédito tributário principal mediante adesão ao REFIS e pagamento realizado em 17/10/2023. Todavia, não há nos autos prova documental segura e inequívoca de que os honorários sucumbenciais fixados na execução fiscal também foram integralmente satisfeitos. A extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe satisfação integral da obrigação executada. Embora o Município tenha permanecido silente em determinados momentos processuais sobre a alegação de quitação apresentada pela coexecutada, tal circunstância não possui força suficiente para afastar crédito cuja exigibilidade decorre de título judicial e cuja extinção demanda demonstração objetiva do pagamento. Assim, a conclusão adotada na sentença efetivamente decorreu de premissa fática equivocada quanto à existência de prova de pagamento dos honorários advocatícios executados. Caracterizado o erro de premissa fática, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Reconhecido que não há prova suficiente da quitação integral da obrigação executada, especialmente quanto aos honorários advocatícios vinculados à execução fiscal principal, não subsiste o fundamento que ensejou a procedência dos embargos à execução. Dessa forma, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.024, § 2º, ambos do Código de Processo Civil: ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, com atribuição de efeitos infringentes. Em consequência: REVOGO integralmente a sentença de mov. 25.1; JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por AGNALDO CORAÇA DE OLIVEIRA, mantendo hígida a cobrança remanescente discutida na execução fiscal nº 0014075-87.2020.8.16.0045; Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente de benefício legal aplicável. Concedo, por fim, honorários ao curador especial nomeado nos autos, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente, a serem suportados pelo Estado do Paraná, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.