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0014327-68.2021.8.19.0208

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014327-68.2021.8.19.0208 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0014327-68.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00353930 APELANTE: GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/RJ-186328 APELADO: JOSUÉ MACHADO DANTAS APELADO: JOELMA OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: LIANNA FROTA CODINA OAB/RJ-172076 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA E A PRECEDENTE SOBRE AUTONOMIA DO TÍTULO, BEM COMO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À HÍGIDEZ FORMAL DO INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NATUREZA CAUSAL E ACESSÓRIA DO TÍTULO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO EXTINTA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Genebra Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgara procedentes os embargos à execução opostos pelos adquirentes, declarara a nulidade do termo de confissão de dívida e extinguira a execução por título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado registrou expressamente que o instrumento de confissão de dívida possui natureza causal e acessória, vinculando-se de forma estrita ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.4. A desconstituição judicial do negócio principal por culpa exclusiva da construtora em ação resolutiva prévia transitada em julgado esvaziou a causa debendi da confissão de dívida, obstando a ocorrência de novação válida e atingindo a exigibilidade do título derivado pela eficácia da coisa julgada material. 5. Inexiste contradição entre a presença dos requisitos formais descritos no art. 784, III, do CPC e a conclusão quanto à inexigibilidade material da obrigação originária extinta ex tunc. 6. A ausência de menção analítica a julgado isolado invocado pela parte não configura omissão quando a ratio decidendi fundamentadamente afasta a premissa de autonomia do título no caso concreto. 7. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada e busca rediscutir o mérito, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração desprovidos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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