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0014326-77.2019.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0014326-77.2019.8.16.0001 Processo: 0014326-77.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.365.241,48 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CRISTIANO MAIA DUDEQUE IDA REGINA MAIA DUDEQUE MAURICIO DUDEQUE Magil Construção Civis e Empreendimentos LTDA Vistos. Glauber Fagundes, na qualidade de terceiro interessado, requereu o levantamento da penhora registrada sob a matrícula nº 22.613 do Serviço de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná. Alegou ter adquirido o imóvel dos executados (Maurício Dudeque e Ida Regina Maia Dudeque) por escritura pública de compra e venda lavrada em 12/04/2018, anteriormente ao ajuizamento desta execução. Para instruir o pedido, apresentou procuração, substabelecimento, escritura pública de compra e venda e certidão da matrícula do imóvel. Intimado, o exequente impugnou a pretensão no mov. 287.1. Sustentou que a escritura pública não foi levada a registro e que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, os executados permanecem proprietários do imóvel perante terceiros. Requereu, assim, a manutenção da penhora e o prosseguimento dos atos expropriatórios. É o breve relato. Decido. O pedido formulado pelo terceiro não comporta conhecimento pela via incidental adotada. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. Os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, cabendo ao embargante apresentar prova sumária de sua posse ou domínio e de sua qualidade de terceiro, conforme dispõem os arts. 676 e 677 do mesmo diploma. Admite-se, excepcionalmente, a apreciação incidental do pedido quando a ineficácia da constrição for manifesta, estiver demonstrada por prova pré-constituída inequívoca e não houver necessidade de dilação probatória. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A certidão atualizada da matrícula nº 22.613 continua a indicar os executados como proprietários do imóvel. A escritura pública apresentada pelo terceiro, por sua vez, não foi levada a registro. Embora o instrumento declare a transmissão da posse, não foram apresentados outros elementos que demonstrem, de forma inequívoca, o exercício atual por este, além do exequente ter oferecido resistência expressa à pretensão. A ausência de registro impede o reconhecimento da transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Isso, entretanto, não afasta, por si só, eventual tutela possessória pela via própria. O Verbete de Súmula nº 84 do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado. A controvérsia, portanto, não deve ser solucionada incidentalmente nesta execução. Essa conclusão não importa exame da validade ou eficácia da escritura, da existência e extensão da posse alegada, da boa-fé do adquirente ou da ocorrência de fraude à execução, matérias que poderão ser discutidas, com a amplitude cognitiva adequada, pela via processual própria. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de levantamento e cancelamento da penhora formulado pelo terceiro interessado, por inadequação da via eleita. MANTENHO, por ora, a penhora registrada sob o R.4 da matrícula nº 22.613 do Serviço de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná. OFICIE-SE à 6ª Vara do Trabalho desta Capital, solicitando cópia integral do Auto de Penhora e Avaliação do imóvel matriculado sob nº 22.613, elaborado nos autos nº 0000818-93.2019.5.09.0006, para eventual aproveitamento da avaliação. Juntado o documento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a avaliação, nos termos dos arts. 372 e 872, § 2º, do CPC. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar memória atualizada do débito e indicar, objetivamente, a modalidade expropriatória pretendida, especificando se requer adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do aproveitamento da avaliação e do prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se o exequente, os executados e o terceiro interessado, este na pessoa de sua Advogada constituída. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta

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