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0014324-76.2025.8.27.2722

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0014324-76.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JULIANO AZEVEDO DENDENA ADVOGADO(A): CAROLINA DOLORES DE SOUZA DOS SANTOS (OAB TO007246) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por JULIANO AZEVEDO DENDENA em desfavor de BANCO BMG S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos qualificados nos autos. O autor contou que se encontra em situação de superendividamento decorrente de extrema dificuldade financeira após grave acidente que lhe deixou sequelas irreversíveis e gerou despesas médicas contínuas, tornando inviável o adimplemento das parcelas dos empréstimos consignados e cartões de crédito sem o comprometimento de sua subsistência. Ao final requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para a suspensão de cobranças, execuções e abstenção ou exclusão de inscrições nos cadastros de inadimplentes; c) a citação das requeridas e a designação de audiência de conciliação para repactuação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento; d) a homologação do plano de pagamento ou fixação de valor compatível com a preservação do mínimo existencial, além da revisão de encargos contratuais. Juntou documentos (evento 1). Deferi a gratuidade da justiça, indeferi a tutela de urgência e determinei a citação das requeridas para a audiência conciliatória perante o CEJUSC. (evento 7) A requerida, Banco BMG S.A., apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de regulamentação da Lei do Superendividamento, inépcia da petição inicial por falta de indicação do valor incontroverso e não apresentação de plano detalhado, além de ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a legalidade das taxas praticadas, a inexistência de abusividade e o respeito aos limites da margem consignável, pugnando pela improcedência da demanda (evento 30). A requerida, Caixa Econômica Federal, apresentou contestação arguindo preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da inicial e ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial tarifado no patamar de R$ 600,00. No mérito, alegou que o crédito consignado é regido por legislação específica e não se submete à repactuação por superendividamento, inexistindo ilicitude nos descontos contratados dentro da margem legal, requerendo a improcedência dos pedidos (evento 36). O autor apresentou réplica às contestações, rechaçando as preliminares suscitadas e defendendo a incidência plena da Lei nº 14.181/2021 sobre os contratos consignados, bem como a necessidade de preservação do mínimo existencial aferido no caso concreto. (evento 55) A requerida, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., apresentou contestação arguindo a inépcia da inicial ante a inadequação do plano de pagamento apresentado e, no mérito, defendeu a regularidade do débito contraído e o princípio da autonomia da vontade (evento 59). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC (evento 65), a mesma restou parcialmente frutífera, tendo as partes transigido quanto à exclusão da requerida Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Em razão da quitação do débito, e firmado acordo para quitação parcelada da dívida perante a requerida Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo-se a divergência em relação às requeridas Banco BMG S.A. e Caixa Econômica Federal. Homologou-se o acordo entabulado com a requerida Banco Santander (Brasil) S.A. e a exclusão da requerida Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., julgando-se extinto o feito em relação a ambas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com determinação de prosseguimento quanto às demais partes. (evento 73) O autor apresentou proposta de plano de pagamento compulsório em face das credoras remanescentes. (evento 120) A requerida, Caixa Econômica Federal, acostou aos autos demonstrativos de evolução da dívida referente às operações consignadas. (evento 126) A requerida, Banco BMG S.A., manifestou-se sobre o plano de pagamento compulsório, sustentando a inviabilidade econômico-financeira da proposta e a ausência de condições para sua homologação. (evento 129) Vieram os autos conclusos para sentença. (evento 133) É o relatório necessário. DECIDO. Como relatado, a parte autora almeja a repactuação das dívidas ou que os descontos sejam limitados ao percentual de 30% na remuneração líquida. As requeridas impugnaram a justiça gratuita concedida ao autor; assim, ressalto que se trata de mera oposição aos benefícios conferidos a essa parte, desacompanhada de elementos documentais capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica, portanto Mantenho. As requeridas arguiram a inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de descrição suficiente das obrigações contratuais ou falta de regulamentação da matéria. Todavia, Rechaço, porque o autor delimitou na petição inicial os fatos, as instituições financeiras credoras e postulou de forma expressa a aplicação das disposições da Lei nº 14.181/2021. Aventaram ainda a inépcia ante a ausência de plano de pagamento; entretanto, apuro que o autor apresentou o respectivo plano de pagamento compulsório no evento 120, encontrando-se sanada eventual deficiência formal. Indefiro. As requeridas arguiram a falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida prévia na via administrativa; contudo, Rechaço, pois sempre se verifica a existência de interesse processual quando demonstrada a necessidade de intervenção judicial para a tutela pretendida mediante procedimento adequado, estando a pretensão albergada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição constante do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O pleno acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental, não sendo exigível o prévio esgotamento administrativo para o ingresso da demanda. Deixo de apreciar as preliminares de inadequação da via eleita e de exclusão das operações consignadas do âmbito da repactuação, na medida em que a incidência das normas protetivas sobre os contratos celebrados confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia. Passo ao Mérito. Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes, para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC. Urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC. A Lei do Superendividamento nº 14.181/21, viabiliza uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial, trazendo alterações ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso. Essa lei buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade. Tem como principal objetivo disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação coletiva entre o devedor pessoa física e seus credores. O consumidor em débito pode renegociar todos os valores ao mesmo tempo. Trata-se da repactuação das dívidas, procedimento amigável que conta com a presença dos credores. As dívidas em excesso podem comprometer as necessidades básicas de um indivíduo, comprometendo a manutenção das necessidades básicas. Assim, a Lei do Superendividamento está para proteger a população desse cenário extremo. A referida lei é específica quanto ao tipo de dívida que se enquadra na modalidade de negociação na conciliação coletiva, como por exemplo, operações de crédito, compras parceladas e contas de consumo básico. Tal tese impacta diretamente a interpretação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Isso porque, segundo o STJ, a pretendida limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não representa instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor. Dessa forma, nos termos da tese firmada, a prevenção e o combate ao superendividamento não devem ocorrer por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, sem conferir ao credor (o fornecedor) a possibilidade de renegociar o débito e sem uma política pública séria de “crédito responsável”. Noto que as dívidas dos requeridos tratam-se de empréstimos consignados. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior está firmada no sentido de que “ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador” (REsp 1.186.965/RS). Dessa forma, cabe ao Juiz buscar soluções que auxiliem o consumidor a evitar o ciclo vicioso, pois a abertura de crédito em seu rendimento mensal pode acarretar na busca por mais e mais empréstimos, para manter um padrão de vida que não é o real. A questão atinente à novel Lei e à condição de superendividamento não passa pela licitude ou não dos empréstimos. Em regra, são lícitos. O que notabiliza a condição mencionada é a incapacidade de o devedor conseguir organizar seus gastos e viver segundo seus rendimentos, por chegar a um ponto em que apenas busca mais e mais empréstimos, para dar conta de suas obrigações pessoais ou familiares, o que o faz entrar numa maléfica espiral de dívidas, que o afetam também psicologicamente e moralmente. Verificou, ainda, a concessão de créditos de forma irresponsável, pelas instituições financeiras, comprometendo a margem de 30% de consignados do autor, devendo ser dividido igualmente o percentual entre esses credores. A Lei 14.181/2021 não visa permitir aos superendividados a busca por novos empréstimos, mas sim possibilitar que se organizem minimamente para que possam se afastar do ciclo vicioso. Mantidos tais descontos, por certo a manutenção do autor e da sua família restará comprometida, com a consequente submissão a condições que não se coadunam com a dignidade humana e que afrontam as disposições da Lei nº 14.181/21, pela qual foram introduzidas alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso. Com efeito, a contratação entre as partes é certa e o comprometimento dos ganhos da parte ativa é severo, havendo risco de que afete suas necessidades básicas. A limitação almejada tem base normativa e, caso superada, por se tratar de relação de consumo e de normas de ordem pública, deve ser revista. A medida, ainda, não acarretará dano ao credor, que simplesmente receberá em prazo maior. Atualmente, o Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023 (art. 1º), define que o “mínimo existencial” é de R$ 600,00 (seiscentos reais). Esse valor é a renda mensal que não pode ser comprometida para o pagamento de dívidas de consumo — um mínimo para a pessoa sobreviver, mesmo que endividada. Nesse passo determino que as financeiras, Banco BMG S.A. e Caixa Econômica Federal, limitem os descontos realizados na folha de pagamento, a título de empréstimo, em 30%. Defiro. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 1º do Decreto nº 11.567/2023, para: - IMPOR às credoras, Banco BMG S.A. e Caixa Econômica Federal, que respeitem o mínimo existencial da parte autora, no montante legal de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. - LIMITAR os descontos realizados em folha de pagamento da parte autora, a título de empréstimos consignados, ao patamar global de 30% dos seus rendimentos líquidos, cujo percentual deve ser dividido igualmente entre as credoras requeridas Banco BMG S.A. e Caixa Econômica Federal. - DETERMINAR a parte autora que refaça o plano de pagamento conforme as delimitações descritas acima. Considerando a sucumbência recíproca e, com fulcro no artigo 86 do CPC, Condeno os litigantes no pagamento das despesas processuais pela metade e em honorários advocatícios sucumbenciais, da parte adversa, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido. Afasto a exigibilidade em face do autor, porque o mesmo está amparado pelos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo. PRI. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras manifestações, proceda-se às devidas baixas e remetam-se os autos à COJUN. Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito

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