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0014324-43.2025.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014324-43.2025.8.16.0019 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$2.440.497,68 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): ANA CIRTE TERASAWA CARLOS ALBERTO CAMPOS FRANCISCO TERASAWA G.R. EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por LENOIR ANTONIO GEREMIA JOSIANE CAMPOS JOSÉ MAURICIO TERASAWA Do agravo de instrumento Os réus Ana Cirte Terasawa, Francisco Terasawa e José Maurício Terasawa informaram a interposição do agravo de instrumento no mov. 223. A decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus Josiane Campos e Carlos Alberto Campos (mov. 207.1) e pelos réus Ana Cirte Terasawa, Francisco Terasawa e José Maurício Terasawa (mov. 209.1) em face da decisão de mov. 203.1, por meio da qual foi homologada a proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) e autorizada a adoção da metodologia pericial que dispensa a conferência das áreas e da localização geográfica do imóvel, sob o fundamento de inexistir controvérsia concreta acerca das dimensões da área desapropriada. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e passo à análise. Na decisão de mov. 203.1, afastaram-se as impugnações dos réus por falta de elementos concretos contra a área desapropriada, mantendo-se os pontos controvertidos na justa indenização e na quota de cada réu. Entendeu-se irrelevante a ação de usucapião para a perícia, homologando-se os honorários em R$ 7.600,00 e autorizando-se a metodologia sem conferência de áreas e localização, com determinação para depósito e início dos trabalhos. Tendo em vista a impugnação do autor e de parte dos réus em relação à proposta de honorários apresentada no mov. 174.1 no valor de R$ 23.342,90, o perito apresentou no mov. 185.1 duas opções: um valor para perícia completa com conferência do tamanho das áreas em questão, bem como da sua exata e precisa localização e valoração do imóvel ou apenas para avaliação. Diante dessas opções, as partes se manifestaram no seguinte sentido: Os réus Josiane Campos e Carlos Alberto Campos, manifestaram que seria necessária a conferência da área, porque os dados e coordenadas fornecidos pela parte contrária introduziria um fator de risco e incerteza (mov. 188.1); o DER manifestou que não havia necessidade de nova conferência da área, que sequer era objeto de controvérsia (mov. 190.1) e Francisco Terasawa, Ana Cirte e José Maurício Terasawa argumentaram que o exame se refere à delimitação da área atingida, à titularidade/posse das porções desapropriadas e à distribuição da indenização, mas que não haveria justificativa para o emprego de recursos técnicos de maior custo, tais como drone, ortofoto e georreferenciamento completo, para a solução de controvérsia dessa natureza (mov. 19.1). Mesmo com suas manifestações, foram as partes intimadas para esclarecerem especificamente sobre a "Opção 02" apresentada pelo expert (avaliação do imóvel sem a conferência física das áreas e da localização geográfica, utilizando-se as coordenadas informadas na petição inicial) e aos réus para manifestar efetivamente a existência de controvérsia quanto às dimensões e limites da área objeto da desapropriação descrita na inicial (mov. 196.1). Em resposta, ambos discordaram sobre a utilização da segunda metodologia apresentada. Os réus Josiane Campos alegaram que não se poderia adotar as dimensões com base na produção unilateral da parte expropriante (mov. 199.1). Os réus Francisco Terasawa, Ana Cirte e José Maurício Terasawa apenas acrescentou que a área é objeto de ação de usucapião que tal fato por si só, evidencia que os limites e a exata extensão da área expropriada não são fatos incontroversos. A decisão embargada não foi omissa quanto às manifestações que invocaram ausência quanto à controvérsia supostamente existente. Os réus, de forma genérica, disseram que tal metodologia não seria aceitável, pois se baseia nos dados fornecidos pelo autor. JOSIANE CAMPOS e CARLOS ALBERTO CAMPOS fundamenta a omissão Os réus Conforme destacado, embora a metragem não tenha sido fixada como um ponto controvertido objetivo no saneador, a sua correta apuração impacta diretamente no valor da justa indenização, que é, este sim, o ponto central da perícia. Os réus Francisco Terasawa, Ana Cirte e José Maurício Terasawa invocaram omissão por ausência de qualquer referência ao parecer técnico de mov. 200.2, à norma técnica da ABNT NBR 14653-1 — Avaliação de Bens, em que a vistoria presencial somente se admite em caráter excepcional. Também alegou contradição diante do fato de que houve manifestação positiva para a controvérsia, mas a decisão decidiu pela sua inexistência. Por fim, requereu fosse suprida a omissão quanto ao pedido subsidiário para que “(i) o Perito iniciasse os trabalhos com os honorários já fixados na "Opção 02"; (ii) o primeiro ato pericial consistisse em verificação de campo preliminar dos marcos, limites e área total descrita no memorial do DER/PR (mov. 1.4); (iii) inexistindo divergências significativas, o Perito prosseguisse normalmente com a avaliação de valor; e (iv) constatadas divergências materiais, o Perito comunicasse o fato ao Juízo antes de avaliar o valor, justificando a necessidade de levantamento topográfico completo ("Opção 01") e a complementação dos honorários. O requerimento foi reiterado no item 3, alínea "b", da mesma petição.” Verifica-se que quanto à controvérsia, mesmo que expressamente analisada, deixando de reconhecer a existência, supre-se a omissão para maiores esclarecimentos. CARLOS ALBERTO CAMPOS e JOSIANE CAMPOS (mov. 121.1 e 137.1)), em suas contestações se opuseram à avaliação constante no laudo apresentado pela parte autora, diante da divergência do valor que não teria considerado a expressiva vocação industrial e logística da área; por ter utilizado pesquisas de mercado de imóveis rurais e não de zona industrial de corredor rodoviário; porque ignorou potencial construtivo, acessos pavimentados, rede logística regional e proximidade com parque industrial; aplicou homogeneização depreciava, contrariando a NBR 14.653-2 (avaliação de imóveis urbanos). Em nenhum momento divergiram das descrições físicas das áreas (dimensões, área, confrontações etc) e da localização geográfica. A contestação de Francisco Terasawa, Ana Cirte e José Maurício Terasawa (mov. 99.1), apresenta a divisão da área que compõe o condomínio pro indiviso mas não diverge das dimensões físicas declaradas na inicial, tanto que no elenco de diligências, apenas requer o reconhecimento dos expropriantes com o laudo de avaliação apresentado pelo DER, autorização de levantamento do valor, a liberação conforme quotas de cada peticionante, e outras diligências referente aos depósitos. É por tais razões que a decisão de saneamento e organização do processo foram fixadas somente: a) valor da justa indenização para fins de desapropriação; b) a parcela a ser paga a cada um dos réus. A ausência da controvérsia quanto às dimensões não foram questionadas em sua defesa. De toda forma, mantém-se a divergência da avaliação, invocada pelos réus CARLOS ALBERTO CAMPOS e JOSIANE CAMPOS, não em razão da controvérsia sobre área, mas em razão de fatores, que dada a localização aferida pela documentação e conhecimento técnico do perito, dispensa a realização de aferição técnica de dimensões, margens, confrontações, e tudo o mais que seria apurado na avaliação mais onerosa do exame. Portanto, os fatores que foram trazidos nas manifestações para divergirem da opção dois da proposta dos honorários, não somente inovam discussões não trazidas nas contestações, como são despropositadas no sentido técnico, uma vez que o valor da indenização deve levar em conta os potenciais construtivos e industriais, logísticos, valor de mercado, zona em que se localiza, proximidades, acesso e todos não demandam a conferência do tamanho das áreas em questão, bem como da sua exata e precisa localização, quando já aferidas em laudo realizado pelo DER, e demais documentos registrais. E pelas mesmas razões que não se aplica ao caso a observância de norma técnica da ABNT NBR 14653-1 — Avaliação de Bens, para impor a vistoria presencial quando o seu resultado não interfere nos pontos controvertidos fixados, tão pouco é viável atender o pedido subsidiário para se levar ao perito uma terceira opção. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para complementar as razões pelas quais deve ser mantida a decisão, diante da ausência de controvérsia que justifique a conferência pericial do tamanho das áreas e a exata e precisa localização do imóvel em desapropriação. Considerando o depósito da primeira parcela dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente às partes a data de sua realização, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Reitere-se, ainda, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Intimem-se. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito

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