Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Edital
TRT15 · CON2 - Jundiaí
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATSum 0014324-25.2025.5.15.0018 AUTOR: CAMILA PONCIANO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: GABRIEL BELTRAO SORIO 46658751897 E OUTROS (1) Processo nº 0014324-25.2025.5.15.0018 Autor: CAMILA PONCIANO SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 404.978.058-55 Réu(s): GABRIEL BELTRAO SORIO 46658751897, CNPJ: 32.499.805/0001-18; OSVALDO DE JESUS SORIO, CPF: 139.005.718-64 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}, Juiz(íza) da CON2 - Jundiaí, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0014324-25.2025.5.15.0018 , entre partes: AUTOR: CAMILA PONCIANO SILVA DE OLIVEIRA , autor, e RÉU: GABRIEL BELTRAO SORIO 46658751897 e outros (1) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: VARA DO TRABALHO DE ITU/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0014324-25.2025.5.15.0018 Aos 02 de setembro de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por CAMILA PONCIANO SILVA DE OLIVEIRA em face de GABRIEL BELTRÃO SORIO - ME e OSVALDO DE JESUS SORIO, foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Revelia e confissão Citados através de edital, os reclamados não compareceram a audiência na qual deveriam oferecer eventual defesa, pelo que foram considerados revéis e fictamente confessos quanto à matéria de fato. Os documentos dos autos serão considerados no que couber, na forma da súmula 74 do TST. Sócio de fato. Responsabilidade A reclamante alega que embora a reclamada esteja formalmente registrada em nome de Gabriel Beltrão Sório, o Sr. Osvaldo de Jesus Sório, pai do sócio-proprietário, é quem exerce de maneira efetiva e habitual os poderes de gestão e mando e a representação do negócio. Pretende a reclamante o reconhecimento da responsabilidade solidária do segundo reclamado. A primeira reclamada e o segundo reclamado são revéis e confessos quanto à matéria de fato. A cópia da ficha cadastral na Jucesp revela que Gabriel Beltrão Sório é o único sócio formal da primeira reclamada. O segundo reclamado não compareceu a audiência para apresentar sua defesa e comprovar que não detinha a condição alegada na inicial. O efeito da ausência de defesa é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora. Todavia, considerando a situação específica dos autos, de revelia e confissão ficta, sem que se possa de fato esclarecer a real participação do segundo reclamado na empresa, reputo justo conferir ao sócio de fato o mesmo benefício conferido por lei aos sócios regulares, de responder apenas em caso de inadimplemento da devedora principal, sendo que poderá, inclusive, indicar bens livres e desimpedidos desta para fins de execução. Logo, acolho em parte o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do reclamado OSVALDO DE JESUS SORIO pelas verbas eventualmente deferidas na presente ação. Vínculo de emprego e verbas decorrentes. Motivo do desligamento. Anotação na CTPS A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 20/08/2023, que o contrato de trabalho foi anotado na CTPS em 02/12/2023, na função de Contato Comercial Externo e que pediu demissão em 16/10/2025. Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 20/08/2023 a 01/12/2023, na função de Contato Comercial Externo, com remuneração de R$ 3.300,00 e a anotação na CTPS. A primeira reclamada e o segundo reclamado são revéis e confessos quanto à matéria de fato. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego deve observar alguns parâmetros jurídicos. Dentre eles está a constatação dos requisitos legais essenciais previstos nos artigos 2o. e 3o. da CLT, quais sejam, ser o trabalhador pessoa física, trabalhando com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e de forma remunerada. Na análise de tais requisitos, leva-se em conta a prática da prestação de serviços, independente de documentos formais, aplicando-se o princípio da primazia da realidade que orienta o Direito Trabalhista. Em decorrência da revelia e confissão da primeira reclamada e do segundo reclamado reputo verídica a alegação da autora quanto ao vínculo de emprego e acolho o pedido para reconhecer o vínculo de emprego da reclamante com a primeira reclamada no período de 20/08/2023 a 01/12/2023, configurando vínculo de emprego no período total de 20/08/2023 a 16/10/2025, mantidas a função e o salário anotados na CTPS. Quanto ao motivo do desligamento, a reclamante informa que pediu demissão. Logo, o contrato de trabalho foi encerrado em 16/10/2025 por iniciativa da reclamante. Verifico que houve anotação da baixa na CTPS, conforme fl. 20 do pdf. Determino que, após 5 dias do trânsito em julgado, considerando a revelia da empregadora, a Secretaria do Juízo providencie as anotações no documento digital, quanto ao vínculo de emprego ora reconhecido, retificando a data de admissão para 20/08/2023, mantidas as demais anotações, abstendo-se de qualquer menção à decisão judicial. Acolho o pedido também para deferir à reclamante férias + 1/3, 13º salário e FGTS do período de vínculo reconhecido. Indevido o fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do saldo fundiário uma vez que o contrato de trabalho terminou por iniciativa da reclamante. Comissões extrafolha A reclamante alega que além dos salários lançados nos demonstrativos de pagamento, recebeu comissões sobre vendas conforme o atingimento de metas impostas pela empresa, no valor médio de R$ 1.000,00, as quais eram pagas extrafolha. A primeira reclamada e o segundo reclamado são revéis e confessos quanto à matéria de fato. Analisados os extratos bancários juntados com a petição inicial, verifico vários depósitos via PIX efetuados pela primeira reclamada em valores variáveis, bem como verifico depósitos efetuados via PIX pelo segundo reclamado. Cito, por amostragem, os depósitos efetuados pelo segundo réu em 24/01/2025 no valor de R$ 1.000,00 (fl. 40 do pdf – ID 46e58fb) e em 14/02/2025 no valor de R$ 1.000,00 (fl. 41 do pdf – ID 7a4011f). Em decorrência da revelia e confissão da primeira reclamada e do segundo reclamado reputo verídica a alegação da reclamante quanto ao pagamento de comissões extrafolha. Sendo assim, acolho o pedido para reconhecer que a reclamante recebia extrafolha o valor médio mensal de R$ 1.000,00 a título de comissões, que deverão integrar a remuneração para fins de apuração dos DSRs, 13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS. FGTS A reclamante alega que durante todo o contrato não houve recolhimento do FGTS. A primeira reclamada e o segundo reclamado são revéis e confessos quanto à matéria de fato. Dispõe a Súmula 56 do E. TRT da 15ª Região: "DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do princípio da aptidão da prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, incumbindo ao empregado apontar eventuais diferenças, ainda que por amostragem". O extrato do FGTS juntado sob ID ac2b707 (fl. 63 do pdf) revela a irregularidade dos depósitos fundiários. Logo, não tendo os reclamados se desincumbido do ônus que lhes cabia nos termos da Súmula 56 do E. TRT da 15ª Região, acolho parcialmente o pedido para deferir à reclamante diferenças de FGTS, inclusive sobre verbas rescisórias. Os valores das diferenças fundiárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando o índice de correção das parcelas trabalhistas conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no. 302 da SDI-1 do colendo TST. O C. TST fixou precedente vinculante nos seguintes termos: Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” Processo: RRAq-0000003-65.2023.5.05.0201 Assim os depósitos fundiários deverão ser recolhidos à conta vinculada em atendimento ao precedente vinculante do TST acima transcrito, bem como considerando que a reclamante é demissionária. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, deverá a parte reclamante juntar, em fase de liquidação, o extrato analítico atualizado para fins de apuração das diferenças a pagar. Multa do art. 477 da CLT A reclamante alega que pediu demissão em 16/10/2025, que as verbas rescisórias foram pagas em 29/10/2025 no valor de R$ 3.192,00 e que nenhum documento rescisório foi entregue. Pretende a reclamante o pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT no valor de um salário da autora, inclusive considerando o valor pago extrafolha, totalizando R$ 3.415,00. Em decorrência da revelia e confissão dos reclamados, inexistente nos autos prova de pagamento no prazo legal, bem como não comprovada a entrega dos documentos rescisórios, reputo verídicas as alegações da autora. Assim, tendo em vista que desrespeitado o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, a reclamante faz jus ao valor inerente à multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário base da reclamante, qual seja, R$ 3.415,00, incluído o valor pago extrafolha. Acolho o pedido. Descontos indevidos A reclamante alega que celebrou contratos de empréstimo consignado, autorizando os descontos das parcelas diretamente em sua folha de pagamento, incumbindo à reclamada o repasse dos valores ao sistema competente. Alega a reclamante que a reclamada efetuou os descontos nos salários da reclamante e não realizou os repasses às instituições credoras. Pretende a reclamante a restituição do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 2.486,90. A primeira reclamada e o segundo reclamado são revéis e confessos quanto à matéria de fato. A reclamante alega que efetuou dois empréstimos, sendo o primeiro no valor de R$ 1.855,67, pactuado em 8 (oito) parcelas de R$ 388,58, com período de amortização previsto entre 22/04/2025 e 21/01/2026, no qual foram efetivamente descontadas 5 (cinco) parcelas, com início descontos no mês de junho/2025. Quanto a segundo empréstimo, a autora alega o valor de R$ 2.099,07, ajustado em 12 (doze) parcelas de R$ 272,00, e que foram descontadas 2 (duas) parcelas, com início dos descontos em setembro/2025. Os documentos de fls. 51/62 do pdf revelam que a reclamante celebrou contratos de empréstimo com a instituição FACTA Financeira S/A. Verifico que no contrato de empréstimo juntado com a petição inicial há cláusulas nos seguintes termos: “12. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO: caso não seja possível o desconto em folha, autorizo o débito do valor total ou parcial da(s)parcela(s) na conta de liberação do crédito indicada nesta CCB.” (fl. 56 do pdf) (…) 27. Considerando que caso não seja possível o desconto mensal na folha de pagamento, inclusive nos casos de falta ou insuficiência de margem consignável, o cliente deverá: (I) Deverá pagar as parcelas devidas diretamente a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação por meio de boleto bancário; (II) Deverá verificar com a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação a possibilidade de reprogramar o pagamento; ou (III) Autoriza desde já a pagar as parcelas mediante débito realizado em qualquer conta de sua titularidade, preferencialmente naquela indicada para crédito do valor contratado. Para tanto, resta autorizado a Financeira, ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação a terem acesso às suas informações bancárias, nos termos do Artigo 1º, §3º da Lei Complementar 105/01, de forma a não configurar quebra de sigilo bancário. (fl. 58 do pdf) (…) A confissão abrange matéria fática, não documental. A reclamante não juntou nenhum holerite aos autos ou outro documento apto a comprovar o desconto em folha de pagamento. Não obstante a revelia e confissão da primeira reclamada e do segundo reclamado, não há nos autos qualquer prova de que as parcelas dos empréstimos deveriam ser descontadas em folha de pagamento pela empregadora, de que tais descontos foram efetivamente realizados e tampouco há prova de ausência de repasse à financiadora. Cabia à reclamante minimamente, ainda que por amostragem, demonstrar o seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não comprovados os descontos, rejeito o pedido de devolução de valores. Dano moral – Falta de repasse de valor descontado a título de empréstimo consignado A reclamante alega que a reclamada não repassou o valor descontado em empréstimo consignado na rescisão, expondo-a a cobranças indevidas e prejuízo financeiro, pelo que pretende o pagamento de indenização por danos morais. A primeira reclamada e o segundo reclamado são revéis e confessos quanto à matéria de fato. O dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos de personalidade do cidadão, ligados à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal, em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa, diante do contexto social em que vive. No presente caso, conforme analisado no tópico anterior, não há nos autos qualquer indício de que a empregadora tenha efetuado descontos de parcelas referentes aos empréstimos realizados pela reclamante junto à instituição financeira e tampouco há prova de ausência de repasses. Também não há nos autos prova de que a reclamante tenha sofrido cobrança indevida ou prejuízo financeiro, não restando comprovada violação aos direitos da personalidade da autora. Logo, rejeito o pedido. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ Logo, quanto aos pedidos reputados procedentes, arcará a reclamada com o pagamento da verba honorária em prol do patrono do empregado, no percentual que fixo em 10% observando-se sempre os valores apurados em liquidação (no caso dos honorários devidos pela reclamada). Considero como pedido procedente para fins de honorários aquele no qual a parcela pleiteada tenha sido deferida, ainda que parcialmente e em valor inferior ao requerido. Consigno que os honorários são devidos apenas uma vez. Assim, os honorários devidos pelas reclamadas observarão a responsabilidade subsidiária declarada. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por CAMILA PONCIANO SILVA DE OLIVEIRA em face de GABRIEL BELTRÃO SORIO ME e OSVALDO DE JESUS SORIO, na forma da fundamentação supra que integra essa decisão: 1) Acolher em parte o pedido inicial para: 1.1) Reconhecer o vínculo de emprego da reclamante com a primeira reclamada no período de 20/08/2023 a 01/12/2023, configurando vínculo de emprego no período total de 20/08/2023 a 16/10/2025. 1.2) Determinar que, após 5 dias do trânsito em julgado, considerando a revelia da empregadora, a Secretaria do Juízo providencie as anotações no documento, quanto ao vínculo de emprego ora reconhecido, retificando a data de admissão para 20/08/2023, mantidas as demais anotações, abstendo-se de qualquer menção à decisão judicial. 1.3) Condenar a reclamada GABRIEL BELTRAO SORIO ME a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação, parte integrante desta decisão, com a responsabilidade subsidiária do reclamado OSVALDO DE JESUS SORIO. 2) Deferir à parte reclamante a gratuidade da justiça. 3) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme parâmetros da fundamentação, no percentual fixado de 10%. 4) Autorizar a dedução de tudo quanto pago a idêntico título, desde que comprovado nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A liquidação deverá ocorrer por cálculos. Observem-se as épocas próprias para pagamento. Juros e correção monetária na forma da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade 4.425, em voto conjunto com a ADC59 e ADIs 5.867 e 6.021. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo os recolhimentos previdenciários pela parte ré, autorizada a dedução da quota parte do empregado, na forma da súmula 368 e OJ 363 da SDI I do TST, bem como a retenção do imposto de renda, se e como couber, na forma do artigo 12 A da lei 7713/88, instrução normativa 1127/2011 da Receita Federal e OJ 400 da SDI I do TST. Custas da ação pela parte reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 20.000,00. Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho JUNDIAI/SP, 06 de setembro de 2026. ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). .
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL BELTRAO SORIO 46658751897
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATSum 0014324-25.2025.5.15.0018 AUTOR: CAMILA PONCIANO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: GABRIEL BELTRAO SORIO 46658751897 E OUTROS (1) Processo nº 0014324-25.2025.5.15.0018 Autor: CAMILA PONCIANO SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 404.978.058-55 Réu(s): GABRIEL BELTRAO SORIO 46658751897, CNPJ: 32.499.805/0001-18; OSVALDO DE JESUS SORIO, CPF: 139.005.718-64 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}, Juiz(íza) da CON2 - Jundiaí, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0014324-25.2025.5.15.0018 , entre partes: AUTOR: CAMILA PONCIANO SILVA DE OLIVEIRA , autor, e RÉU: GABRIEL BELTRAO SORIO 46658751897 e outros (1) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: VARA DO TRABALHO DE ITU/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0014324-25.2025.5.15.0018 Aos 02 de setembro de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por CAMILA PONCIANO SILVA DE OLIVEIRA em face de GABRIEL BELTRÃO SORIO - ME e OSVALDO DE JESUS SORIO, foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Revelia e confissão Citados através de edital, os reclamados não compareceram a audiência na qual deveriam oferecer eventual defesa, pelo que foram considerados revéis e fictamente confessos quanto à matéria de fato. Os documentos dos autos serão considerados no que couber, na forma da súmula 74 do TST. Sócio de fato. Responsabilidade A reclamante alega que embora a reclamada esteja formalmente registrada em nome de Gabriel Beltrão Sório, o Sr. Osvaldo de Jesus Sório, pai do sócio-proprietário, é quem exerce de maneira efetiva e habitual os poderes de gestão e mando e a representação do negócio. Pretende a reclamante o reconhecimento da responsabilidade solidária do segundo reclamado. A primeira reclamada e o segundo reclamado são revéis e confessos quanto à matéria de fato. A cópia da ficha cadastral na Jucesp revela que Gabriel Beltrão Sório é o único sócio formal da primeira reclamada. O segundo reclamado não compareceu a audiência para apresentar sua defesa e comprovar que não detinha a condição alegada na inicial. O efeito da ausência de defesa é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora. Todavia, considerando a situação específica dos autos, de revelia e confissão ficta, sem que se possa de fato esclarecer a real participação do segundo reclamado na empresa, reputo justo conferir ao sócio de fato o mesmo benefício conferido por lei aos sócios regulares, de responder apenas em caso de inadimplemento da devedora principal, sendo que poderá, inclusive, indicar bens livres e desimpedidos desta para fins de execução. Logo, acolho em parte o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do reclamado OSVALDO DE JESUS SORIO pelas verbas eventualmente deferidas na presente ação. Vínculo de emprego e verbas decorrentes. Motivo do desligamento. Anotação na CTPS A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 20/08/2023, que o contrato de trabalho foi anotado na CTPS em 02/12/2023, na função de Contato Comercial Externo e que pediu demissão em 16/10/2025. Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 20/08/2023 a 01/12/2023, na função de Contato Comercial Externo, com remuneração de R$ 3.300,00 e a anotação na CTPS. A primeira reclamada e o segundo reclamado são revéis e confessos quanto à matéria de fato. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego deve observar alguns parâmetros jurídicos. Dentre eles está a constatação dos requisitos legais essenciais previstos nos artigos 2o. e 3o. da CLT, quais sejam, ser o trabalhador pessoa física, trabalhando com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e de forma remunerada. Na análise de tais requisitos, leva-se em conta a prática da prestação de serviços, independente de documentos formais, aplicando-se o princípio da primazia da realidade que orienta o Direito Trabalhista. Em decorrência da revelia e confissão da primeira reclamada e do segundo reclamado reputo verídica a alegação da autora quanto ao vínculo de emprego e acolho o pedido para reconhecer o vínculo de emprego da reclamante com a primeira reclamada no período de 20/08/2023 a 01/12/2023, configurando vínculo de emprego no período total de 20/08/2023 a 16/10/2025, mantidas a função e o salário anotados na CTPS. Quanto ao motivo do desligamento, a reclamante informa que pediu demissão. Logo, o contrato de trabalho foi encerrado em 16/10/2025 por iniciativa da reclamante. Verifico que houve anotação da baixa na CTPS, conforme fl. 20 do pdf. Determino que, após 5 dias do trânsito em julgado, considerando a revelia da empregadora, a Secretaria do Juízo providencie as anotações no documento digital, quanto ao vínculo de emprego ora reconhecido, retificando a data de admissão para 20/08/2023, mantidas as demais anotações, abstendo-se de qualquer menção à decisão judicial. Acolho o pedido também para deferir à reclamante férias + 1/3, 13º salário e FGTS do período de vínculo reconhecido. Indevido o fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do saldo fundiário uma vez que o contrato de trabalho terminou por iniciativa da reclamante. Comissões extrafolha A reclamante alega que além dos salários lançados nos demonstrativos de pagamento, recebeu comissões sobre vendas conforme o atingimento de metas impostas pela empresa, no valor médio de R$ 1.000,00, as quais eram pagas extrafolha. A primeira reclamada e o segundo reclamado são revéis e confessos quanto à matéria de fato. Analisados os extratos bancários juntados com a petição inicial, verifico vários depósitos via PIX efetuados pela primeira reclamada em valores variáveis, bem como verifico depósitos efetuados via PIX pelo segundo reclamado. Cito, por amostragem, os depósitos efetuados pelo segundo réu em 24/01/2025 no valor de R$ 1.000,00 (fl. 40 do pdf – ID 46e58fb) e em 14/02/2025 no valor de R$ 1.000,00 (fl. 41 do pdf – ID 7a4011f). Em decorrência da revelia e confissão da primeira reclamada e do segundo reclamado reputo verídica a alegação da reclamante quanto ao pagamento de comissões extrafolha. Sendo assim, acolho o pedido para reconhecer que a reclamante recebia extrafolha o valor médio mensal de R$ 1.000,00 a título de comissões, que deverão integrar a remuneração para fins de apuração dos DSRs, 13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS. FGTS A reclamante alega que durante todo o contrato não houve recolhimento do FGTS. A primeira reclamada e o segundo reclamado são revéis e confessos quanto à matéria de fato. Dispõe a Súmula 56 do E. TRT da 15ª Região: "DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do princípio da aptidão da prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, incumbindo ao empregado apontar eventuais diferenças, ainda que por amostragem". O extrato do FGTS juntado sob ID ac2b707 (fl. 63 do pdf) revela a irregularidade dos depósitos fundiários. Logo, não tendo os reclamados se desincumbido do ônus que lhes cabia nos termos da Súmula 56 do E. TRT da 15ª Região, acolho parcialmente o pedido para deferir à reclamante diferenças de FGTS, inclusive sobre verbas rescisórias. Os valores das diferenças fundiárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando o índice de correção das parcelas trabalhistas conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no. 302 da SDI-1 do colendo TST. O C. TST fixou precedente vinculante nos seguintes termos: Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” Processo: RRAq-0000003-65.2023.5.05.0201 Assim os depósitos fundiários deverão ser recolhidos à conta vinculada em atendimento ao precedente vinculante do TST acima transcrito, bem como considerando que a reclamante é demissionária. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, deverá a parte reclamante juntar, em fase de liquidação, o extrato analítico atualizado para fins de apuração das diferenças a pagar. Multa do art. 477 da CLT A reclamante alega que pediu demissão em 16/10/2025, que as verbas rescisórias foram pagas em 29/10/2025 no valor de R$ 3.192,00 e que nenhum documento rescisório foi entregue. Pretende a reclamante o pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT no valor de um salário da autora, inclusive considerando o valor pago extrafolha, totalizando R$ 3.415,00. Em decorrência da revelia e confissão dos reclamados, inexistente nos autos prova de pagamento no prazo legal, bem como não comprovada a entrega dos documentos rescisórios, reputo verídicas as alegações da autora. Assim, tendo em vista que desrespeitado o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, a reclamante faz jus ao valor inerente à multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário base da reclamante, qual seja, R$ 3.415,00, incluído o valor pago extrafolha. Acolho o pedido. Descontos indevidos A reclamante alega que celebrou contratos de empréstimo consignado, autorizando os descontos das parcelas diretamente em sua folha de pagamento, incumbindo à reclamada o repasse dos valores ao sistema competente. Alega a reclamante que a reclamada efetuou os descontos nos salários da reclamante e não realizou os repasses às instituições credoras. Pretende a reclamante a restituição do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 2.486,90. A primeira reclamada e o segundo reclamado são revéis e confessos quanto à matéria de fato. A reclamante alega que efetuou dois empréstimos, sendo o primeiro no valor de R$ 1.855,67, pactuado em 8 (oito) parcelas de R$ 388,58, com período de amortização previsto entre 22/04/2025 e 21/01/2026, no qual foram efetivamente descontadas 5 (cinco) parcelas, com início descontos no mês de junho/2025. Quanto a segundo empréstimo, a autora alega o valor de R$ 2.099,07, ajustado em 12 (doze) parcelas de R$ 272,00, e que foram descontadas 2 (duas) parcelas, com início dos descontos em setembro/2025. Os documentos de fls. 51/62 do pdf revelam que a reclamante celebrou contratos de empréstimo com a instituição FACTA Financeira S/A. Verifico que no contrato de empréstimo juntado com a petição inicial há cláusulas nos seguintes termos: “12. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO: caso não seja possível o desconto em folha, autorizo o débito do valor total ou parcial da(s)parcela(s) na conta de liberação do crédito indicada nesta CCB.” (fl. 56 do pdf) (…) 27. Considerando que caso não seja possível o desconto mensal na folha de pagamento, inclusive nos casos de falta ou insuficiência de margem consignável, o cliente deverá: (I) Deverá pagar as parcelas devidas diretamente a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação por meio de boleto bancário; (II) Deverá verificar com a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação a possibilidade de reprogramar o pagamento; ou (III) Autoriza desde já a pagar as parcelas mediante débito realizado em qualquer conta de sua titularidade, preferencialmente naquela indicada para crédito do valor contratado. Para tanto, resta autorizado a Financeira, ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação a terem acesso às suas informações bancárias, nos termos do Artigo 1º, §3º da Lei Complementar 105/01, de forma a não configurar quebra de sigilo bancário. (fl. 58 do pdf) (…) A confissão abrange matéria fática, não documental. A reclamante não juntou nenhum holerite aos autos ou outro documento apto a comprovar o desconto em folha de pagamento. Não obstante a revelia e confissão da primeira reclamada e do segundo reclamado, não há nos autos qualquer prova de que as parcelas dos empréstimos deveriam ser descontadas em folha de pagamento pela empregadora, de que tais descontos foram efetivamente realizados e tampouco há prova de ausência de repasse à financiadora. Cabia à reclamante minimamente, ainda que por amostragem, demonstrar o seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não comprovados os descontos, rejeito o pedido de devolução de valores. Dano moral – Falta de repasse de valor descontado a título de empréstimo consignado A reclamante alega que a reclamada não repassou o valor descontado em empréstimo consignado na rescisão, expondo-a a cobranças indevidas e prejuízo financeiro, pelo que pretende o pagamento de indenização por danos morais. A primeira reclamada e o segundo reclamado são revéis e confessos quanto à matéria de fato. O dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos de personalidade do cidadão, ligados à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal, em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa, diante do contexto social em que vive. No presente caso, conforme analisado no tópico anterior, não há nos autos qualquer indício de que a empregadora tenha efetuado descontos de parcelas referentes aos empréstimos realizados pela reclamante junto à instituição financeira e tampouco há prova de ausência de repasses. Também não há nos autos prova de que a reclamante tenha sofrido cobrança indevida ou prejuízo financeiro, não restando comprovada violação aos direitos da personalidade da autora. Logo, rejeito o pedido. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ Logo, quanto aos pedidos reputados procedentes, arcará a reclamada com o pagamento da verba honorária em prol do patrono do empregado, no percentual que fixo em 10% observando-se sempre os valores apurados em liquidação (no caso dos honorários devidos pela reclamada). Considero como pedido procedente para fins de honorários aquele no qual a parcela pleiteada tenha sido deferida, ainda que parcialmente e em valor inferior ao requerido. Consigno que os honorários são devidos apenas uma vez. Assim, os honorários devidos pelas reclamadas observarão a responsabilidade subsidiária declarada. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por CAMILA PONCIANO SILVA DE OLIVEIRA em face de GABRIEL BELTRÃO SORIO ME e OSVALDO DE JESUS SORIO, na forma da fundamentação supra que integra essa decisão: 1) Acolher em parte o pedido inicial para: 1.1) Reconhecer o vínculo de emprego da reclamante com a primeira reclamada no período de 20/08/2023 a 01/12/2023, configurando vínculo de emprego no período total de 20/08/2023 a 16/10/2025. 1.2) Determinar que, após 5 dias do trânsito em julgado, considerando a revelia da empregadora, a Secretaria do Juízo providencie as anotações no documento, quanto ao vínculo de emprego ora reconhecido, retificando a data de admissão para 20/08/2023, mantidas as demais anotações, abstendo-se de qualquer menção à decisão judicial. 1.3) Condenar a reclamada GABRIEL BELTRAO SORIO ME a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação, parte integrante desta decisão, com a responsabilidade subsidiária do reclamado OSVALDO DE JESUS SORIO. 2) Deferir à parte reclamante a gratuidade da justiça. 3) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme parâmetros da fundamentação, no percentual fixado de 10%. 4) Autorizar a dedução de tudo quanto pago a idêntico título, desde que comprovado nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A liquidação deverá ocorrer por cálculos. Observem-se as épocas próprias para pagamento. Juros e correção monetária na forma da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade 4.425, em voto conjunto com a ADC59 e ADIs 5.867 e 6.021. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo os recolhimentos previdenciários pela parte ré, autorizada a dedução da quota parte do empregado, na forma da súmula 368 e OJ 363 da SDI I do TST, bem como a retenção do imposto de renda, se e como couber, na forma do artigo 12 A da lei 7713/88, instrução normativa 1127/2011 da Receita Federal e OJ 400 da SDI I do TST. Custas da ação pela parte reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 20.000,00. Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho JUNDIAI/SP, 06 de setembro de 2026. ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). .
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDO DE JESUS SORIO