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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 15ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014322-82.2026.4.05.8101 IMPETRANTE: NEUSA MARIA RABELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO DA SILVA MACHADO - CE56897 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE TERCEIRO INTERESSADO DESPACHO Conforme se sabe, tratando-se de mandado de segurança, a indicação correta da autoridade coatora é requisito imprescindível da petição inicial (Lei nº 12.016/09, art. 6º, §3º), entendendo como tal "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Pois bem, no caso dos autos, a parte impetrante indicou na inicial como coator "o GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, GERÊNCIA-EXECUTIVA DE FORTALEZA, autoridade competente para determinar e supervisionar a implantação do benefício no âmbito da unidade administrativa Limoeiro do Norte/CE". Ora, em que pese a Agência da Previdência Social de Limoeiro do Norte/CE pertencer à circunscrição da Gerência-Executiva de Fortaleza, tal circunstância não interfere na sua competência administrativa, tendo, portanto, o Gerente da Agência do local em que o requerimento foi protocolado legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, a qual visa à "implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (Espécie 41, NB nº 240.518.048-5), concedido pelo Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/9979/2026 no Processo nº 44233.678214/2026-75." ISTO POSTO, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, que corresponde à unidade orgânica do INSS concessiva/mantenedora do benefício requerido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Apresentada a emenda, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações e se manifeste sobre o pedido liminar. Cientifique-se a Procuradoria Federal no Ceará, na qualidade de órgão de representação judicial, para, querendo, se manifestar no mesmo prazo (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09). Concedo a gratuidade da justiça requerida. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE