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0014320-03.2009.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Resende- Central de Divida Ativa · Sentença

    O feito foi inicialmente selecionado para triagem de saneamento em atenção à Resolução CNJ nº 547/2024 (com as alterações das Resoluções nº 617/2025 e nº 689/2026), voltada ao tratamento de execuções fiscais antigas e à verificação de eventual prescrição intercorrente ou ausência de interesse de agir. Sem prejuízo, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS EDUARDO ALVES, na qual se alega a prescrição dos créditos tributários de IPTU objeto da presente execução fiscal promovida pelo Município de Resende. A Excipiente suscita a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao crédito de IPTU referente ao exercício de 2006, bem como a irregularidade de sua inscrição no cadastro fiscal e sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Intimada a se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Pública pugnou pela sua integral rejeição. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita. A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual de criação doutrinária e jurisprudencial, admitido para arguir questões de ordem pública e matérias que não demandem dilação probatória complexa. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393, pacificou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, o Excipiente não pretende a produção de provas complexas, mas busca demonstrar a ocorrência da prescrição com base nos elementos e documentos já constantes dos autos. A documentação apresentada e os ofícios requeridos a órgãos públicos visam justamente a fornecer a prova pré-constituída necessária ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual acolho a via processual eleita. O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto de direito material que visa a estabilizar as relações jurídicas, punindo a inércia do credor e garantindo a segurança jurídica, em conformidade com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A matéria encontra-se pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS - Tema 566), que fixou teses vinculantes para todo o Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC. O precedente estabelece que o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, a aplicação de tal entendimento é inafastável. A Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor em 22/07/2011. A partir dessa data, o processo ficou suspenso por 1 (um) ano, até 22/07/2012, quando se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo final ocorreu em 22/07/2017. O comparecimento espontâneo do Executado aos autos, apto a suprir a ausência de citação válida, somente ocorreu em 08/02/2018, ou seja, quase nove anos após o despacho que determinou a sua citação e meses após já ter se consumado a prescrição intercorrente do crédito tributário. Desde o marco inicial, transcorreu o lapso temporal de mais de 6 (seis) anos sem que o exequente promovesse qualquer diligência exitosa capaz de interromper a prescrição. A prolongada paralisação do feito deve ser atribuída unicamente à inércia do credor, e não a mecanismos inerentes ao Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara, conforme se extrai do seguinte aresto: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32, ART. 1º. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 1993, OU SEJA, HÁ MAIS DE 32 ANOS. INÚMERAS DILIGÊNCIAS, SEM ÊXITO, PARA FINS DE CITAÇÃO DA EXECUTADA E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. 1. Observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF, com a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano e arquivamento dos autos. 2. Em 26/01/1996, o exequente requereu a inclusão do sócio da executada no polo passivo da execução, tendo sido expedido novo mandado de citação, cuja diligência também restou infrutífera. 3. O exequente foi então pessoalmente intimado, em 24/04/2002, para manifestar-se na execução. Contudo, compareceu aos autos tão somente em 14/08/2008, requerendo a expedição de ofício para a localizado da executada, ou seja, quando já ultimada a prescrição quinquenal intercorrente, como bem decidiu o Juízo a quo. 4. A inércia do exequente, em promover as diligências que estavam ao seu encargo, resultou na existência de um processo executivo de duração irrazoável, em contraposição ao que impõe a Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), não havendo, portanto, em que se falar em morosidade do Judiciário, impondo-se o afastamento da Súmula 106 do STJ. 5. Correta a sentença de extinção da execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000215-25.1993.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 15/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ademais, frisa-se que a decretação da prescrição, exige, como condição de validade, a prévia oitiva da Fazenda Pública, em homenagem ao princípio da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). Tal cautela procedimental, que foi devidamente observada por este Juízo, é indispensável, sob pena de nulidade, conforme consolidado por este Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2009. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM JANEIRO DE 2013. SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10, 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TESE FIRMADA NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS [...] NO SENTIDO DE QUE A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL TORNA INDISPENSÁVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O EVENTUAL DECRETO PRESCRICIONAL, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. [...] (0002722-44.2013.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 17/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim, estando preenchidos os requisitos objetivos e procedimentais, a extinção do feito pela prescrição intercorrente é a medida que se impõe. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do crédito tributário objeto da presente execução, resta prejudicada a análise das demais alegações suscitadas pelo Excipiente, notadamente quanto à sua ilegitimidade passiva e à alegada irregularidade de sua inscrição no cadastro fiscal. Ante o exposto, RECONHEÇO, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e 487, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo Exequente, observada a isenção legal. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I

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