Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Resende- Central de Divida Ativa · Sentença
O feito foi inicialmente selecionado para triagem de saneamento em atenção à Resolução CNJ nº 547/2024 (com as alterações das Resoluções nº 617/2025 e nº 689/2026), voltada ao tratamento de execuções fiscais antigas e à verificação de eventual prescrição intercorrente ou ausência de interesse de agir. Sem prejuízo, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS EDUARDO ALVES, na qual se alega a prescrição dos créditos tributários de IPTU objeto da presente execução fiscal promovida pelo Município de Resende. A Excipiente suscita a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao crédito de IPTU referente ao exercício de 2006, bem como a irregularidade de sua inscrição no cadastro fiscal e sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Intimada a se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Pública pugnou pela sua integral rejeição. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita. A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual de criação doutrinária e jurisprudencial, admitido para arguir questões de ordem pública e matérias que não demandem dilação probatória complexa. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393, pacificou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, o Excipiente não pretende a produção de provas complexas, mas busca demonstrar a ocorrência da prescrição com base nos elementos e documentos já constantes dos autos. A documentação apresentada e os ofícios requeridos a órgãos públicos visam justamente a fornecer a prova pré-constituída necessária ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual acolho a via processual eleita. O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto de direito material que visa a estabilizar as relações jurídicas, punindo a inércia do credor e garantindo a segurança jurídica, em conformidade com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A matéria encontra-se pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS - Tema 566), que fixou teses vinculantes para todo o Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC. O precedente estabelece que o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, a aplicação de tal entendimento é inafastável. A Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor em 22/07/2011. A partir dessa data, o processo ficou suspenso por 1 (um) ano, até 22/07/2012, quando se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo final ocorreu em 22/07/2017. O comparecimento espontâneo do Executado aos autos, apto a suprir a ausência de citação válida, somente ocorreu em 08/02/2018, ou seja, quase nove anos após o despacho que determinou a sua citação e meses após já ter se consumado a prescrição intercorrente do crédito tributário. Desde o marco inicial, transcorreu o lapso temporal de mais de 6 (seis) anos sem que o exequente promovesse qualquer diligência exitosa capaz de interromper a prescrição. A prolongada paralisação do feito deve ser atribuída unicamente à inércia do credor, e não a mecanismos inerentes ao Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara, conforme se extrai do seguinte aresto: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32, ART. 1º. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 1993, OU SEJA, HÁ MAIS DE 32 ANOS. INÚMERAS DILIGÊNCIAS, SEM ÊXITO, PARA FINS DE CITAÇÃO DA EXECUTADA E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. 1. Observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF, com a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano e arquivamento dos autos. 2. Em 26/01/1996, o exequente requereu a inclusão do sócio da executada no polo passivo da execução, tendo sido expedido novo mandado de citação, cuja diligência também restou infrutífera. 3. O exequente foi então pessoalmente intimado, em 24/04/2002, para manifestar-se na execução. Contudo, compareceu aos autos tão somente em 14/08/2008, requerendo a expedição de ofício para a localizado da executada, ou seja, quando já ultimada a prescrição quinquenal intercorrente, como bem decidiu o Juízo a quo. 4. A inércia do exequente, em promover as diligências que estavam ao seu encargo, resultou na existência de um processo executivo de duração irrazoável, em contraposição ao que impõe a Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), não havendo, portanto, em que se falar em morosidade do Judiciário, impondo-se o afastamento da Súmula 106 do STJ. 5. Correta a sentença de extinção da execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000215-25.1993.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 15/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ademais, frisa-se que a decretação da prescrição, exige, como condição de validade, a prévia oitiva da Fazenda Pública, em homenagem ao princípio da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). Tal cautela procedimental, que foi devidamente observada por este Juízo, é indispensável, sob pena de nulidade, conforme consolidado por este Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2009. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM JANEIRO DE 2013. SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10, 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TESE FIRMADA NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS [...] NO SENTIDO DE QUE A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL TORNA INDISPENSÁVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O EVENTUAL DECRETO PRESCRICIONAL, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. [...] (0002722-44.2013.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 17/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim, estando preenchidos os requisitos objetivos e procedimentais, a extinção do feito pela prescrição intercorrente é a medida que se impõe. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do crédito tributário objeto da presente execução, resta prejudicada a análise das demais alegações suscitadas pelo Excipiente, notadamente quanto à sua ilegitimidade passiva e à alegada irregularidade de sua inscrição no cadastro fiscal. Ante o exposto, RECONHEÇO, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e 487, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo Exequente, observada a isenção legal. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente